Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.843, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.843, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1939

Dispõe sobre a nacionalização do trabalho e a proteção ao trabalhador nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição.

DECRETA:

     Art. 1º As empresas, ou os indivíduos que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigados a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de três ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente decreto-lei.

      § 1º Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreendem-se, além de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, as exercidas: 

a) nos estabelecimentos industriais em geral;
b) nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras;
d) na indústria da pesca;
e) nos estabelecimentos comerciais em geral;
f) nos escritórios comerciais em geral;
g) nos estabelecimentos bancários ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitalização;
h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade, e de rádiodifusão;
i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluidos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
j) nas drogarias e farmácias;
k) nos salões de barbeiro, ou cabeleireiro, e de beleza;
l) nos estabelecimentos de diversões públicas, excluidos os elencos teatrais, e nos clubes esportivos que cobrem ingresso para suas exibições;
m) nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados, excluidos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
o) nas empresas de mineração.

      § 2º Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a mineração, as indústrias rurais, ou as que em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação de produtos da região.

     Art. 2º Consideram-se empregados, para os fins deste decreto-lei, todos os que prestem a outrem serviços remunerados, com o carater de subordinação, qualquer que seja a forma de atividade ou de remuneração, salvo os administradores e os que executem serviços de natureza puramente eventual ou transitória.

     Art. 3º Entende-se por salário toda remuneração percebida pelo empregado, sob qualquer forma, incluindo-se nele as percentagens, tarefas, comissões e gratificações, salvo as de natureza puramente ocasional.

     Art. 4º Equiparam-se aos brasileiros para os fins deste decreto-lei e ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no país ha mais de dez anos, sejam casados com cônjuge brasileiro ou tenham filho brasileiro.

     Art. 5º A proporcionalidade será de dois terços de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apuradas pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar.

      Parágrafo único. A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do quadro de empregados, como as axeções desta lei, como ainda em relação à correspondente folha de salários.

     Art. 6º Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos da proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e agências em que trabalhem três ou mais empregados.

     Art. 7º Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma delas, a que lhe corresponder.

     Art. 8º Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções técnicas especializadas, desde que, a juizo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, haja falta de trabalhadores nacionais.

     Art. 9º Nenhum empregador, ainda que não sujeito à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juizo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes: 

     
a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos de cinco anos de serviço e o estrangeiro mais de cinco anos;
b) quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antiguidade;
c) quando o brasileiro fôr aprendiz, ajudante ou servente e não o fôr o estrangeiro;
d) quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou por tarefa.


      Parágrafo único. Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa de empregado estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga.

     Art. 10. Nenhum empregador poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada.

      Parágrafo único. O empregador é obrigado a assentar no registo de empregados os dados referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o número da respectiva carteira de identidade.

     Art. 11. Todo empregador compreendido na enumeração do artigo 1º, § 1º, deste decreto-lei, qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar anualmente às repartições, competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em três vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que fôr expedido.

      § 1º As relações terão, na 1ª via, o selo de 3$0 (três mil réis), pela folha inicial e 2$0 (dois mil réis) por folha excedente, além do selo do Fundo de Educação, e nelas será assinalada, em trinta vermelha, a modificação havida com referência à última relação apresentada. Si se tratar de novo empregador, a relação será encimada pelos dizeres - Primeira relação - e deverá ser feita dentro de 30 dias de seu registo no Departamento Nacional da Indústria e Comércio ou repartições competentes.

      § 2º A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou, onde não as houver, às Coletorias Federais, que as remeterão, desde logo, àquelas repartições. A entrega operar-se-á contra recibo especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de fiscalização, enquanto não for devolvida ao empregador a via autenticada da declaração.

     Art. 12. Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será assinado ao infrator o prazo de dez dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.

     Art. 13. As repartições a que competir a fiscalização do presente decreto-lei manterão fichário especial de empregadores, do qual constem as anotações referentes ao cumprimento do mesmo decreto-lei, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de trinta dias, contados da data do pedido.

      § 1º As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que se referirem, e estarão sujeitas á taxa fixa de 25$0 (vinte e cinco mil réis). Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou dos Municípios, ou com as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no país.

      § 2º A 2ª via da relação será remetida pela repartição competente ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho e a 3ª devolvida ao empregador, devidamente autênticada.

     Art. 14. O processo das infrações do presente decreto-lei obedecerá ao disposto no Decreto n. 22.300, de 4 de janeiro de 1933, no que lhe for aplicavel, com observância dos modelos de auto a serem expedidos.

     Art. 15. As infrações do presente decreto-lei serão punidas com a multa de 100$0 (cem mil réis) a 10:000$0 (dez contos de réis).

      Parágrafo único. Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no país, si a infratora, depois de multada, não atender afinal ao cumprimento do texto infringido, poderá ser-lhe cassada a Concessão ou autorização.

     Art. 16. Os recursos das penalidades impostas e a cobrança das multas far-se-ão segundo o disposto no Decreto n. 22.131, de 22 de novembro de 1932, no que lhes for aplicavel, não sendo, porém, encaminhado o recurso que não estiver acompanhado da prova do depósito da multa.

     Art. 17. O presente decreto-lei não derroga as restrições vigentes quanto às exigências de nacionalidade brasileira para o exercício de determinadas profissões nem as que vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva legislação.

     Art. 18. Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 10 deste decreto-lei, valerá, a título precário, como documento habil, uma certidão, passada pelo serviço competente do Registo de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua permanência no país.

     Art. 19. A redução a que se refere o art. 5º, enquanto o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho não dispuser dos dados estatísticos necessários à fixação da proporcionalidade conveniente para cada atividade poderá ser feita por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante representação fundamentada de associação sindical.

      Parágrafo único. O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, de posse das relações referentes ao ano de 1940 e de outros dados estatísticos que possa obter, promoverá os estudos necessários aos fins do presente decreto-lei.

     Art. 20. Até setembro de 1940 valerão, para os efeitos legais devidos, as certidões de quitação referentes ao ano de 1938, e até 30 de junho de 1940 não será exigivel a proporcionalidade na folha de pagamento.

     Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste decreto-lei serão resolvidos pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, que expedirá as instruções necessárias ao seu fiel cumprimento.

     Art. 22. O presente decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.

     Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
Waldemar Falcão.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/12/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1939, Página 28224 (Publicação Original)