Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.806, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.806, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1939
Modifica o art. 3º do Decreto-lei n. 985, de 27 de dezembro de 1938.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Considerando a situação de dificuldade criada para a importação pelo dissídio existente na Europa;
Considerando que tal situação impossibilita o fornecimento pela firma V. Lambert & Comp., centro de prazo razoavel, à lmprensa Nacional, da máquina capeadora "Ledeuil", referida no art. 3º do Decreto-lei n. 985, de 27 de dezembro de 1938;
Considerando ainda que a referida repartição não pode prescindir por tempo indeterminado de uma máquina de capear automática, e
Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Artigo único. Fica o Diretor da Imprensa Nacional autorizado a receber da firma V. Lambert & Comp., em substituição à máquina de capear livros, automática, nova, fabricação J & J Ledeuil - Paris - tipo "Super Roman", patenteado, com margeador, sucçores e dispositivos de colagem dos lados dos livros, especificada no art. 3º do Decreto-lei n. 985, de 27 de dezembro de 1938, a capeadora de fabricação alemã, marca "Fortuna", com os seguintes característicos:
Formato: mínimo - 80 x 140 mm. ; máxima 270 x 380 mm.; espessura máxima 40 mm.
Produção: 1.440 exemplares por hora.
Força motriz: 11/2 H. P.
Parágrafo único. Nenhum onus acarretará para os cofres públicos a substituição da máquina capeadora.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
Considerando a situação de dificuldade criada para a importação pelo dissídio existente na Europa;
Considerando que tal situação impossibilita o fornecimento pela firma V. Lambert & Comp., centro de prazo razoavel, à lmprensa Nacional, da máquina capeadora "Ledeuil", referida no art. 3º do Decreto-lei n. 985, de 27 de dezembro de 1938;
Considerando ainda que a referida repartição não pode prescindir por tempo indeterminado de uma máquina de capear automática, e
Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Artigo único. Fica o Diretor da Imprensa Nacional autorizado a receber da firma V. Lambert & Comp., em substituição à máquina de capear livros, automática, nova, fabricação J & J Ledeuil - Paris - tipo "Super Roman", patenteado, com margeador, sucçores e dispositivos de colagem dos lados dos livros, especificada no art. 3º do Decreto-lei n. 985, de 27 de dezembro de 1938, a capeadora de fabricação alemã, marca "Fortuna", com os seguintes característicos:
Formato: mínimo - 80 x 140 mm. ; máxima 270 x 380 mm.; espessura máxima 40 mm.
Produção: 1.440 exemplares por hora.
Força motriz: 11/2 H. P.
Parágrafo único. Nenhum onus acarretará para os cofres públicos a substituição da máquina capeadora.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/11/1939
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1939, Página 27572 (Publicação Original)