Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.803, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1939 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 1.803, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1939
Estende aos funcionários do Ministério da Marinha, que possuem honras militares, o direito de contribuirem para o montepio militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo às razões apresentadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Marinha e em face do parecer de 18 de maio do corrente ano, emitido pelo Consultor Geral da República, com relação aos funcionários da extinta Secretaria de Estado da Guerra, e usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição,
DECRETA:
Artigo único. Ficam extensivas aos funcionários do Ministério da Marinha, que possuem honras militares, as disposições do Decreto-lei n. 1.315, de 2 de junho último, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
Henrique A. Guilhem
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1939, Página 27387 (Publicação Original)