Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.794, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.794, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1939

Cria, no Ministério da Agricultura, o Conselho Nacional de Proteção aos Índios e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criado, no Ministério da Agricultura, o Conselho Nacional de Proteção aos Índios, constituído de 7 membros, designados por decreto do Presidente da República, dentre pessoas de ilibada reputação e comprovada dedicação à causa da integração dos selvícolas à comunhão brasileira.

     Art. 2º Farão parte do Conselho, o Diretor do Serviço de Proteção aos índios, um representante do Museu Nacional e um representante do Serviço Florestal.

     Art. 3º O Conselho terá um Presidente e um Vice-Presidente, designados pelo Presidente da República dentre os seus membros.

     Art. 4º A função de membro do Conselho é considerada honorífica e será exercida gratuitamente.

     Art. 5º Ao Conselho Nacional de Proteção aos Índios compete, de um modo geral, o estudo de todas as questões que se relacionem com a assistência e proteção aos selvícolas, seus costumes e línguas.

      Parágrafo único. Cabe, ainda, ao Conselho sugerir ao Governo, por intermédio do Serviço de Proteção aos Índios, a adoção de todas as medidas necessárias à consecução das finalidades desse serviço e do próprio Conselho.

     Art. 6º O Conselho terá sede no próprio Serviço de Proteção aos Índios.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de novembro do 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Fernando Costa
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/11/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1939, Página 27203 (Publicação Original)