Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.790, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.790, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1939

Dá nova redação a dispositivo sobre publicação de cliches da Propriedade Industrial nos órgãos oficiais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O art. 1º, inciso VII, do Decreto-lei n. 1.705, de 27 de outubro de 1939, passa a ter a seguinte redação:

"Os clichés das marcas de indústria e de comércio, títulos de estabelecimento, nome comercial, modelos e desenhos industriais, bem como os da parte principal das invenções, terão as dimensões de 0m,05 (cinco centímetros) de largura e 0m,04 (quatro centímetros) de altura e continuarão a ser publicados na Revista da Propriedade Industrial, anexa ao Diário Oficial, na forma prevista pelo art. 2º do Decreto n. 23.649, de 27 de dezembro de 1933."


     Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/11/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1939, Página 27048 (Publicação Original)