Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.768, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.768, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1939

Estabelece penalidades para as infrações do Código de Caça.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º As infrações dos dispositivos do Código de Caça, aprovado pelo Decreto-lei n. 1.210, de 10 de abril de 1939, e das portarias que forem expedidas na conformidade do art. 59 do mesmo Código, são consideradas contravenções e puníveis na forma desta lei.

      § 1º Os contraventores estão sujeitos, em qualquer caso, à cassação de licença para caçar, à apreensão e perda das armas e instrumentos venatórios e dos animais caçados e à pena pecuniária conversível, no caso de segunda infração, em prisão celular, na forma dos arts. 10 e 16.

      § 2º As armas apreendidas em poder de contraventores serão encaminhadas à autoridade policial com ofício mencionando o nome de seu fabricante, marca, espécie, número e calibre.

     Art. 2º As infrações do disposto no art. 6º, letras b e c, art. 9º, § 2º, art. 10, art. 13, art. 39 e art. 60, § 1º, do Código de Caça, serão punidas com a multa de 200$0 a 600$0.

     Art. 3º As infrações do disposto no art. 1º, §§ 1º e 2º, art. 6º, letras a, d, e e f, art. 9, § 1º, art. 11, parágrafo único, art. 16, art. 30 e seu parágrafo único, arts. 31 a 37, art. 39, parágrafo único, e art. 40, do Código de Caça, serão punidas com a multa de 500$0 a 2:000$0.

     Art. 4º Incorrerá na multa de 500$0 a 2:000$0 o proprietário de mercearia, hotel, restaurante, pensão ou bar que entregar ao consumo aves silvestres nacionais, desde que estas aves não provenham de estabelecimentos de criação registrados na Divisão de Caça e Pesca.

     Art. 5º O caçador amador que negociar com o produto de sua caça será punido com a multa de 200$0 a 600$0.

     Art. 6º O infrator do art. 1º, § 2º, do Código de Caça, perderá a caça para o proprietário do terreno onde caçar sem licença, além de outras penalidades civís e criminais que no caso couberem.

     Art. 7º Serão apreendidos, quando transitarem em desacordo com as instruções da Divisão de Caça e Pesca, do Ministério da Agricultura, aprovadas pelo Conselho Nacional de Caça, na conformidade do disposto nos arts. 31 a 37 e 39, parágrafo único, do Código de Caça, as penas e peles de animais silvestres, bem como as borboletas e insetos ornamentais.

     Art. 8º A Divisão de Caça e Pesca, nos termos do art. 60, §§ 2º e 3º, do Código de Caça, somente poderá permitir o transporte de armas de caça quando os portadores das mesmas tiverem a licença de que trata o art. 17 do referido Código.

     Art. 9º. A infração do art. 43 do Código de Caça, quando cometida por guarda-fiscal ou vigia da Divisão de Caça e Pesca, será punida com a suspensão de função por tempo regulamentar; e, no caso de segunda infração, com a demissão do cargo; em qualquer hipótese, far-se-á a apreensão da arma e apetrechos de caça que forem encontrados em poder do infrator.

      § 1º Quando a infração fôr praticada por guarda-caça particular, a punição será com a multa de 200$0 a 600$0.

      § 2º O proprietário ou seu preposto, que fornecer armas de caça ao guarda-caça de sua propriedade, ou que com este fôr conivente nas contravenções do Código de Caça, será passível de igual pena.

     Art. 10. No caso de segunda infração, todas as penas pecuniárias previstas nesta lei, não pagas ou não depositadas, judicialmente dentro de 24 horas, a contar da condenação, serão conversíveis em prisão celular, à razão de 10$0 (dez mil réis) por dia, não podendo, porém, em caso algum, a prisão exceder de 60 (sessenta) dias.

     Art. 11. Os guarda-fiscais e vigias da Divisão de Caça e Pesca, os guardas-caça particulares, as autoridades policiais administrativas ou policiais da União, dos Estados e dos Municípios, ou qualquer pessoa do povo, podem efetuar a prisão, em flagrante, de contraventores dos dispositivos do Código de Caça, conduzindo-os à repartição policial mais próxima, à disposição da autoridade competente para o processo.

     Art. 12. O processo por infração do § 2º do art. 1º do Código de Caça poderá ser iniciado mediante queixa ou denúncia do possuidor ou locador do imóvel, de seu preposto ou procurador, à Divisão de Caça e Pesca ou à autoridade administrativa regional com a competência delegada de acordo com o Decreto-lei n. 1.159, de 15 de março de 1939.

     Art. 13. Os funcionários encarregados da fiscalização de caça e pesca, e, na falta destes, as autoridades policiais, lavrarão auto de todas as infrações referidas nesta lei e no Código de Caça.

      § 1º O auto será lavrado dentro de 24 horas, em duas vias e subscrito pela autoridade competente e, quando possível, pelo infrator e por duas testemunhas; dele deverá constar o nome do infrator, a natureza da infração e o local onde a mesma se verificou.

      § 2º A primeira via do auto será remetida, em 48 horas, à Divisão de Caça e Pesca ou à autoridade administrativa com competência delegada na forma do art. 12, para o seguimento do processo; a segunda via será entregue ou remetida ao infrator, pelo correio, em igual prazo.

     Art. 14. O infrator será notificado para apresentar defesa dentro do prazo de 10 dias. Do despacho, que deverá, ser proferido em 48 horas, poderá ele recorrer para a Divisão de Caça e Pesca, dentro em 15 dias, a contar da notificação ou publicação em órgão oficial.

      § 1º Do despacho da Divisão de Caça e Pesca caberá igualmente recurso no prazo de 15 dias, da publicação no Diário Oficial, para o Ministro da Agricultura, por intermédio do Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Animal.

      § 2º O proprietário, possuidor ou locador do imóvel, por si ou por preposto ou procurador, e as autoridades discriminadas no art. 12 poderão, nos prazos referidos neste artigo, recorrer do despacho que absolver o infrator ou deixar de aplicar a multa.

     Art. 15. Decorrido o prazo para recurso do despacho que impuser a multa ou confirmada esta pela Divisão de Caça e Pesca ou pelo Ministro da Agricultura, será a mesma inscrita como dívida ativa.

     Art. 16. No caso de segunda infração, julgada definitivamente e não paga dentro de 48 horas, a autoridade administrativa remeterá os respectivos autos ao juízo da Comarca ou Termo onde a mesma se houver verificado para a aplicação da pena, na forma do art. 16 e da legislação em vigor.

     Art. 17. As multas serão recolhidas ao Tesouro Nacional, Delegacias Fiscais ou Coletorias Federais, mediante guia das autoridades judiciais ou dos funcionários da Divisão de Caça e Pesca.

     Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Fernando Costa
Francisco Campos
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/11/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/1939, Página 26531 (Publicação Original)