Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.764, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.764, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1939
Cria a Comissão Nacional de Proteção à Família.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Considerando que a família está colocada sob a proteção especial do Estado (Constituição, art. 124);
Considerando que, assim, cumpre ao Estado estabelecer as condições favoráveis à formação, ao desenvolvimento, à segurança e ao prestígio da família,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão Nacional de Proteção à Família.
Art. 2º Incumbe à Comissão:
I - Elaborar projetos de lei com o fim de dar execução aos preceitos constitucionais pertinentes à proteção devida pelo Estado à família.
II - Elaborar, uma vez decretadas as leis de que trata o item anterior, o projeto do Estatuto da Família, no qual serão consubstanciados os princípios da política nacional com relação à família.
Art. 3º A Comissão terá em vista:
I - Facilitar a realização do casamento:
a) pela restrição dos impedimentos;
b) pelo reconhecimento do casamento religioso;
c) pela gratuidade dos atos do casamento civil;
d) pela concessão de empréstimo para casamento.
II - Instituir o abono familiar.
III - Ampliar o conceito do bem de família.
IV - Facilitar a aquisição de casa própria.
V - Amparar a maternidade, a infância e a adolescência.
VI - Dar proteção aos filhos ilegítimos.
VII - Assegurar aos pais de família, sem prejuizo das condições de ordem geral, a preferência para o provimento nos empregos públicos e particulares.
VIII - Instituir benefícios especiais em favor das famílias numerosas.
IX - Facilitar às familias pobres a própria manutenção e a educação da prole.
X - Definir os crimes contra a família e suas sanções, e regular-lhes o processo e o julgamento.
XI - Criar fontes de renda, mencionadamente o imposto sobre celibatários e casais sem filhos, para dar ao Estado os meios de ocorrer às despesas com a proteção à família.
XII - Adotar as demais medidas que tenham por objetivo assegurar de qualquer outro modo a proteção à família.
Art. 4º A Comissão será composta de sete membros nomeados pelo Presidente da República, quatro dos quais representando os Ministérios da Justiça e Negócios Interiores, da Educação e Saúde, do Trabalho, Indústria e Comércio e da Fazenda.
§ 1º A Comissão funcionará sob a presidência do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
§ 2º A Comissão terminará o seu trabalho no prazo de um ano, prorrogável por tempo igual; findo esse prazo, estará extinta.
§ 3º Será gratuito o exercício das funções dos membros da Comissão.
§ 4º Os funcionários requisitados ou designados para auxiliar os trabalhos da Comissão não perceberão gratificações especiais.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1939, Página 26424 (Publicação Original)