Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.763, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.763, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1939
Aprova o laudo da Comissão Demarcadora Mista, criado pelo Decreto n. 24.515, de 30 de junho de 1934.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovadas
as conclusões do laudo final da Comissão Demarcadora Mixta criada pelo Decreto
n. 24.515, de 30 de junho de 1934, que acompanham o presente decreto, bem como
os mapas anexos, onde se acham demarcadas as áreas de pleno domínio da União, as
necessárias à defesa nacional e as de sesmaria da cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para execução desta lei a
União imitir-se-á na posse da área demarcada de quinze braças em torno do antigo
reduto do Leme.
§ 1º Nenhuma indenização
será devida pelas benfeitorias aí existentes (art. 3º do Decreto n. 24.515, de
junho de 1934).
§ 2º A Diretoria do
Domínio da União providenciará para o registro e regularização administrativa
daqueles terrenos.
Art. 3º Passam
para o pleno domínio da União, que ficará subrogada em todos os direitos da
Prefeitura do Distrito Federal, os terrenos cos morros da Babilônia e de São
João, e adjacências, compreendidos na área limitada pela curva de nível de 80
metros, figurada na planta.
Art.
4º Os atuais ocupantes, por qualquer título, de imóveis na zona mencionada
nos artigos anteriores deverão, no prazo de 90 dias, apresentar os seus títulos
e a relação das benfeitorias à Comissão destinada a regularizar a transferência
definitiva daqueles imóveis para o Ministério da Guerra.
§ 1º A Comissão será designada pelo
Ministro da Guerra, devendo ser constituída de um oficial da Diretoria de
Engenharia (Presidente), um oficial do Serviço Geográfico e Histórico do
Exército, um oficial do Estado-Maior do Exército, e do Chefe do Serviço de
Engenharia da Inspetoria do Distrito de Costa.
§ 2º Os que não satisfizerem as
exigências deste artigo dentro do prazo fixado perderão direito a qualquer
reclamação administrativa.
Art. 5º O
Ministério da Guerra continuará na posse, a título definitivo, dos imóveis
compreendidos na área a que se refere o art. 3º. Fica ressalvado o direito a
indenização posterior daqueles que tiverem título de propriedade
reconhecidamente legítimo.
§ 1º A
indenização consistirá no pagamento, a quem apresentar título legítimo de
propriedade, do valor do domínio útil, tomando-se como base, quanto ao valor
locativo, o do ano de 1933, e, quanto aos foros e laudêmios, as taxas atualmente
em vigor para os imóveis sujeitos a aforamento.
§ 2º O valor do domínio útil será o do
domínio pleno menos vinte foros e um laudêmio.
§ 3º O valor do domínio pleno será
calculado na base de dez vezes o valor locativo, feita previamente a dedução de
um imposto.
Art. 6º Quando o imóvel
não tiver valor locativo, ou quando a área necessária à defesa nacional tiver de
ser desmembrada de imóvel sujeito ao pagamento do imposto predial, far-se-á
apenas a avaliação da área necessária, sem atender ao valor total do imóvel,
tomando-se como base o preço da aquisição e o valor arbitrado para o efeito do
imposto territorial anterior a 1934.
Art.
7º Não poderá ser tomada contra a União qualquer medida que perturbe a
livre disposição, pelas autoridades militares, da área mencionada nos arts. 2º e
3º, ressalvado, no entanto, aos que se julgarem prejudicados, o direito de
haver, pelos meios ordinários, a indenização do valor do imóvel.
Art. 8º A Prefeitura do Distrito
Federal continuará a cobrar os foros e laudêmios dos terrenos foreiros e
promoverá o aforamento dos imóveis que, embora compreendidos dentro de suas
sesmarias, não estiveram, até agora, sujeitos ao aforamento de que trata o
artigo 3º do Decreto n. 24.515, de 1934.
Art. 9º Os títulos de posse ou
propriedade dos terrenos a que se refere o artigo anterior, e que atualmente não
pagam foros, ficarão sujeitos a exame pela Prefeitura, garantidos os direitos
dos adquirentes de boa fé.
Parágrafo
único. Em relação aos adquiridos de má fé e cujo domínio e posse sejam
manifestamente ilegítimos, a Prefeitura do Distrito Federal poderá imitir-se na
posse, sem direito a qualquer indenização, ou regularizar as posses mediante
aforamento e pagamento prévio do laudêmio.
Art. 10. As construções que se
realizarem dentro da área de que trata o art. 1º do Decreto n. 24.515, de 1934,
deverão obedecer às prescrições que forem baixadas pelo Ministério da Guerra.
Art. 11. As obras que se fizerem com
infração das prescrições do artigo anterior presumem-se de má fé e serão
sumariamente demolidas, parcial ou totalmente, pelas autoridades militares ou da
Prefeitura, não cabendo recurso judicial contra essa medida.
Art. 12. O Ministério da Guerra
entrará em acordo com a Prefeitura do Distrito Federal sobre as construções das
vias de acesso aos morros.
§ 1º A
Prefeitura só poderá construir vias de acesso aos morros do Leme, da Babilônia e
de São João com audiência prévia do Ministério da Guerra.
§ 2º A Prefeitura transferirá para o
Ministério da Guerra as faixas de terrenos de sua propriedade que se tornarem
necessárias à construção de vias de acesso de uso privativo desse Ministério.
Art. 13. O Arquivo da Comissão
Demarcadora Mixta será entregue à Comissão a que se refere o art. 4º, e que,
terminados os trabalhos, entregará o seu arquivo à Diretoria de Engenharia do
Exército.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51 da República.
GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Francisco Campos
A. de Souza Costa
CONCLUSÃO DO LAUDO FINAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI NÚMERO 1.763, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1939
I - Quanto ao domínio pleno da União, pôde a Comissão determinar com precisão as seguintes áreas, que deverão passar para o Ministério da Guerra:
a) a zona de 15 braças em torno dos antigos redutos e arcos do Leme, como se vê da demarcação assinalada na planta anexa;
b) a área atualmente ocupada pelo Forte Duque de Caxias.
II - Quanto ao domínio direto da União, os terrenos de marinha compreendidos dentro da zona fixada no art. 1º do Decreto n. 24.515 e do Decreto-lei n. 710, de 1938, deverão ser entregues à Diretoria do Domínio da União.
III - Demarcou ainda mais a Comissão a área designada pelo Estado Maior do Exército como absolutamente necessária à defesa nacional, e que compreende todas as elevações acima das cotas 80/100.
IV - A área destinada a servidão militar, de conformidade com a nossa antiga legislação, estende-se a toda a zona de 600 braças em torno dos fortes e deverá ficar sob a fiscalização do Ministério da Guerra que, sobre ela, deverá exercer a sua polícia afim de evitar o uso da propriedade particular em prejuizo dos interesses da defesa nacional.
V - Quanto à Prefeitura do Distrito Federal, o seu domínio direto estende-se à parte das antigas sesmarias compreendida na zona objeto do estudo da Comissão e que abrange toda a zona demarcada, salvo aquelas áreas acima mencionadas do domínio da União (pleno ou não).
VI - A propriedade particular existe, feitas as restrições acima, em toda a zona mencionada no artigo 1º do Decreto n. 24.515. Os títulos apresentados estão revestidos das formalidades legais em virtude de transações feitas na base de uma presumida legitimidade dos títulos primitivos da Empresa de Construções Civis, e outros, por parte dos atuais proprietários.
Essas questões poderão ser objeto de estudos especiais, caso nisso tenha interesse o senhorio direto.
VII - A contestação da legitimidade desses títulos primitivos de todo em todo se justifica, de momento que, sendo do domínio direto do Estado, desde tempos imemoriais, os títulos dos particulares só poderiam originariamente decorrer de uma concessão do senhorio direto para o aproveitamento do domínio util dos aludidos terrenos por particulares.
VIII - No entender da Comissão, a Prefeitura Municipal poderá transferir à União o domínio direto ou pleno da zona absolutamente necessária à defesa nacional, devendo a União, com o título legítimo, imitir-se na posse e contestar a legitimidade das transações anteriormente efetuadas com os aludidos terrenos.
IX - Igual direito assiste à Prefeitura de contestar a legitimidade das transações anteriores efetuadas com os aludidos terrenos, cujo aforamento não tenha sido regularmente concedido, usando contra os intrusos das medidas possessórias ou imitindo-se na posse quando couber.
X - As vias de acesso aos altos dos morros devem ser traçadas mediante acordo entre o Ministério da Guerra e a Prefeitura.
XI - Fixadas as limitações ao direito de construir, de acordo com as exigências da defesa nacional, caberá à prefeitura fazê-las cumprir sob pena de demolição pelas autoridades militares, sem indenização quanto às construções realizadas posteriormente a que, por qualquer forma, não forem efetuadas de acordo com aquelas determinações.
XII - Ficam revogadas todas as deliberações anteriores que contrariarem o presente laudo.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1939, Página 26423 (Publicação Original)