Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.755, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.755, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1939

Dispõe sobre a distribuição e redistribuição de crédito para pagamento de vencimento, função gratificada e ajuda de custo dos funcionários e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Publicada a lei de orçamento, os creditos referentes a vencimentos, ajuda de custo e funções gratificadas dos funcionários civis, consideram-se automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuidos:

a) ao Tesouro Nacional os relativos aos seguintes Ministérios e Quadros:

    I - Ministério da Agricultura - Quadro único.

    II - Ministério da Educação e Saude - Quadros I a VIII.

    III - Ministério da Fazenda - Quadros I a XIII.

    IV - Ministério da Justiça e Negócios Interiores - Quadros I a IV e VI a VIII.

    V - Ministério das Relações Exteriores - Quadro único.

    VI - Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio - Quadro único.

    VII - Ministério da Viação e Obras Públicas - Quadros I e VI.

    b) às respectivas pagadorias ou tesourarias os relativos aos seguintes Quadros do Ministério da Viação e Obras Públicas:

    Quadro II - Estrada de Ferro Central do Brasil.

    Quadro IV - Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos do Distrito Federal.

    Quadro VII - Estrada de Ferro Noroeste do Brasil.

    Quadro VIII - Rede de Viação Cearense.

    Quadro IX - Estrada de Ferro São Luiz a Teresina.

    Quadro X - Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte.

    Quadro XI - Estrada de Ferro Petrolina a Teresina.

    Quadro XII - Estrada de Ferro Central do Piauí.

    Quadro XIII - Estrada de Ferro de Goiaz.

    Quadro XIV - Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos - São Paulo.

    Quadro XV - Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos - Amazonas e Acre.

    Quadro XVI - Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos - Pará.

    Quadro XVII - Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos - Ceará.

    Quadro XVIII - Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos - Pernambuco.

    Quadro XIX - Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos - Baía.

    Quadro XX - Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos - Rio de Janeiro.

    Quadro XXI - Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos - Paraná.

    Quadro XXII - Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos - Santa Catarina.

    Quadro XXIII - Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos - Rio Grande do Sul.

    Quadro XXIV - Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos - Minas Gerais.

    Quadro XXV - Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos - Maranhão.

    Quadro XXVI - Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos - Paraiba do Norte.

    Quadro XXVII - Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos - Alagoas.

    Quadro XXVIII - Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos - Espírito Santo.

    Quadro XXIX - Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos - Ribeirão Preto.

    Quadro XXX - Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos - Juiz de Fora.

    Quadro XXXI - Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos - Uberaba.

    Quadro XXXII - Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos - Rio Grande do Norte.

    Quadro XXXIII - Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos - Sergipe.

    Quadro XXXIV - Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos - Botucatú.

    Quadro XXXV - Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos - Santa Maria da Boca do Monte.

    Quadro XXXVI - Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos - Campanha.

    Quadro XXXVII - Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos - Diamantina.

    Quadro XXXVIII - Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos - Piauí.

    Quadro XXXIX - Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos - Goiaz.

    Quadro XL - Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos - Mato Grosso.

    Quadro XLI - Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos - Campo Grande.

    Quadro XLII - Viação Férrea Federal - Leste Brasileiro.

    c) à Tesouraria da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos do Distrito Federal os relativos à Diretoria Geral dos Correios e Telégrafos;

    d) à Diretoria de Fundos do Exército e à Diretoria de Fazenda da Armada os referentes, respectivamente, aos Ministérios da Guerra e da Marinha, os quais, durante o exercício, farão a distribuição, anulação e redistribuição que forem necessarias.

     Art. 2º O Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda, até dez dias depois da publicação da lei orçamentária, fará aos Serviços e repartições sujeitos à sua jurisdição a distribuição dos créditos de que necessitarem, anulando-os e redistribuindo-os, durante o exercício, conforme as necessidades dos serviços e independentemente de quaisquer outras formalidades ou exigências.

     Art. 3º Os Serviços ou Divisões do Pessoal dos Ministérios civís, exceto o da Fazenda, organizarão e remeterão à Diretoria, da Despesa Pública, até dez dias depois da publicação da lei orçamentária, a tabela da distribuição de créditos, para que aquela Diretoria, dentro do prazo de oito dias improrrogáveis, faça, telegraficamente, as necessárias comunicações às Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados ou a outras estações pagadoras.

      Parágrafo único - A anulação e a redistribuição destes créditos, durante o exercício, serão feitas, independentemente de quaisquer formalidades ou exigências, pelos Serviços e Divisões do Pessoal dos Ministérios civís, exceto o da Fazenda, por intermédio da Diretoria da Despesa Pública, que expedirá as devidas comunicações às estações pagadoras, à vista da solicitação daqueles orgãos, que indicarão, para este fim, a importância a ser anulada à repartição ou Serviço a que foi distribuida e à repartição ou Serviço a que deva ser redistribuida.

     Art. 4º As estações pagadoras fornecerão às respectivas Contadorias Seccionias, para a devida escrituração, cópia autenticada da distribuição inicial de crédito e das anulações e redistribuições que forem feitas, durante o exercício.

     Art. 5º O exame da despesa efetuada na conformidade deste decreto, será feito pelo Tribunal de Contas, por ocasião da tomada de contas dos respectivos tesoureiros e pagadores.

     Art. 6º O pagamento, nos Estados, dos vencimentos e outras vantagens dos funcionários deslocados da sede das respectivas estações pagadoras em que estiver aberta a respectiva folha de pagamento, poderá ser efetuado nas exatorias federais, mediante as cautelas legais e autorização, em portaria, expedida pelos Delegados Fiscais.

      § 1º Essas autorizações deverão indicar, expressamente: Nome e cargo do funcionário, natureza da despesa, classificação, importância total, descontos, devidamente classificados, e o líquido a pagar.

      § 2º As exatorias, na forma da legislação em vigor, farão constar essas despesas dos seus balancetes mensais, aos quais juntarão as quitações passadas pelos funcionários, devendo constar delas, além dos demais requisitos regulamentares, o número da ordem de autorização e todos os elementos mencionados no parágrafo anterior.

      § 3º As exatorias, no mesmo dia em que o efetuar, comunicarão o pagamento às Delegacias Fiscais, por ofício, para as devidas notas na folha de pagamento.

      § 4º As autorizações serão dadas em cada caso concreto, devendo ser renovadas, anualmente, as que tiverem validade de um exercício.

     Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1939; 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/11/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1939, Página 26363 (Publicação Original)