Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.743, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.743, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1939
Atribui competência a chefes de serviço do Departamento Nacional do Trabalho para imposição e multas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º São competentes,
no Distrito Federal, para impor multa por infração de leis e disposições de
proteção ao trabalho, por parte do Departamento Nacional do
Trabalho:
| a) | o inspetor-chefe do Trabalho, nos casos de inobservância de preceitos relativos à duração e condições de trabalho, a acidentes do trabalho, à nacionalização do trabalho, ao trabalho de mulheres, ao trabalho de menores e a férias; |
| b) | o intendente do Serviço de Identificação Profissional, nos casos de inobservância de dispositivos atinentes à carteira profissional e ao exercício e registro de profissões sujeitas a esta última formalidade no mesmo Serviço. |
Art. 2º Da decisão que impuser multa
na forma do artigo anterior caberá recurso voluntário, interposto na
conformidade do Decreto n. 22.131, de 23 de novembro de 1932, pelo infrator,
para o diretor do Departamento Nacional do Trabalho.
Parágrafo único. Nenhum recurso de
imposição de multa, inclusive das que forem impostas pelos inspetores regionais,
será admitido sem a prova do depósito prévio do valor da multa.
Art. 3º Ocorrendo violação de lei
expressa, poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a requerimento do
interessado, e no prazo de noventa dias, contados da publicação do despacho,
avocar o processo, revendo a decisão proferida.
Art. 4º Ficam as atuais Segunda e
Terceira Secções do Departamento Nacional do Trabalho reunidas em uma única
secção, denominada 2º Secção, a qual, além de outras atribuições, terá a de
processar os recursos interpostos na forma autorizada pelo art. 2º do presente
decreto-lei.
Parágrafo único.
Passa a atual Quarta Secção do Departamento a denominar-se 3º Secção.
Art. 5º O Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio fará a redistribuição dos encargos do Departamento entre as
diversas secções e serviços, e, bem assim, a das atribuições dos respectivos
funcionários chefes.
Art. 6º O
presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1939; 118º da Independência e 51º da República.
GETÚLIO VARGAS
Waldemar Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1939, Página 26107 (Publicação Original)