Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.743, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.743, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1939

Atribui competência a chefes de serviço do Departamento Nacional do Trabalho para imposição e multas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º São competentes, no Distrito Federal, para impor multa por infração de leis e disposições de proteção ao trabalho, por parte do Departamento Nacional do Trabalho:      

a) o inspetor-chefe do Trabalho, nos casos de inobservância de preceitos relativos à duração e condições de trabalho, a acidentes do trabalho, à nacionalização do trabalho, ao trabalho de mulheres, ao trabalho de menores e a férias;
b) o intendente do Serviço de Identificação Profissional, nos casos de inobservância de dispositivos atinentes à carteira profissional e ao exercício e registro de profissões sujeitas a esta última formalidade no mesmo Serviço.


     Art. 2º Da decisão que impuser multa na forma do artigo anterior caberá recurso voluntário, interposto na conformidade do Decreto n. 22.131, de 23 de novembro de 1932, pelo infrator, para o diretor do Departamento Nacional do Trabalho.

      Parágrafo único. Nenhum recurso de imposição de multa, inclusive das que forem impostas pelos inspetores regionais, será admitido sem a prova do depósito prévio do valor da multa.

     Art. 3º Ocorrendo violação de lei expressa, poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a requerimento do interessado, e no prazo de noventa dias, contados da publicação do despacho, avocar o processo, revendo a decisão proferida.

     Art. 4º Ficam as atuais Segunda e Terceira Secções do Departamento Nacional do Trabalho reunidas em uma única secção, denominada 2º Secção, a qual, além de outras atribuições, terá a de processar os recursos interpostos na forma autorizada pelo art. 2º do presente decreto-lei.

      Parágrafo único. Passa a atual Quarta Secção do Departamento a denominar-se 3º Secção.

     Art. 5º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio fará a redistribuição dos encargos do Departamento entre as diversas secções e serviços, e, bem assim, a das atribuições dos respectivos funcionários chefes.

     Art. 6º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1939; 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/11/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1939, Página 26107 (Publicação Original)