Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.736, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1939 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 1.736, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1939
Subordina ao Ministério da Agricultura o Serviço de Proteção aos Índios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição e considerando:
- que o Serviço de Proteção aos índios, criado pelo Decreto n. 8.072, de 20 de junho de 1910, esteve até 1930 sob a dependência do Ministério da Agricultura;
- que o Decreto-lei n. 279, de 16 de fevereiro de 1938, que reorganizou o Ministério da Guerra, não cogitou do mesmo Serviço, deixando, portanto, de enquadrá-lo entre os diversos órgãos do mesmo Ministério;
- que o problema da proteção aos índios se acha intimamente ligado à questão de colonização, pois se trata, no ponto de vista material, de orientar e interessar os indígenas no cultivo do solo, para que se tornem úteis ao país e possam colaborar com as populações civilizadas que se dedicam às atividades agrícolas;
DECRETA:
Art. 1º Fica subordinado ao Ministério da Agricultura o Serviço de Proteção aos Índios.
Art. 2º O presente decreto-lei entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 1940; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETUÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Fernando Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1939, Página 26051 (Publicação Original)