Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.732, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1939 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 1.732, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1939

Abre, pelo Ministério do Trabalho, o crédito especial de 6.453:437$3, para pagamento a Caixas de Aposentadoria e pensões e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aberto, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de seis mil quatrocentos e cincoenta e três contos quatrocentos e trinta e sete mil e trezentos réis (6.453:437$3), para ocorrer ao pagamento (Serviços e Encargos) devido ás seguintes Caixas de Aposentadoria e Pensões, relativamente às contribuições de que trata o art. 9º da Lei n. 5.109, de 20 dezembro de 1926, não recolhidas nos anos de 1928, 1929 e 1930, .conforme consta do processo protocolado sob o n. 75.654-38 no Tesouro Nacional:

Central do Brasil......................................................................................... 5.363:382$3
Ferroviários da Estrada de Goiaz................................................................. 53:299$5
Ferroviários da São Luiz-Terezina............................................................... 117:949$9
Ferroviários da Rede Mineira de Viação...................................................... 816:475$2
Ferroviários da Central do Piauí.................................................................. 61:763$2
Ferroviários da Central do Rio Grande do Norte........................................ 40 : 567$2

                                                                                                                       6.453:437$3 

      Parágrafo único. O pagamento a que se refere o presente artigo será feito em apólices da Dívida Pública Federal Interna, ao portador, do valor nominal de 1 :000$0 (um conto de réis) cada uma, ,juros de 5 % (cinco por cento) ao ano, pelo preço de sua cotação na Bolsa.

     Art. 2º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a emitir apólices da Dívida Pública Federal Interna, do tipo "Diversa..- Emissões", até a importância de oito mil e seiscentos conto a de réis (8.600:000$0), para os fins de que trata o artigo anterior.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VAGAS
Waldemar Falcão
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/11/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1939, Página 26047 (Publicação Original)