Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.727, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.727, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1939

Acrescenta aos artigos 15, paragrafo 1º, e 29, do Decreto-lei número 197, de 22 de janeiro de 1938, as alíneas f e j, respectivamente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA considerando:

     a) que o Decreto-lei n. 197, de 22 de janeiro de 1938, não ampara as praças atacadas de lepra e que tenham menos de 10 anos de serviço; 
     b) que o Decreto n. 5.565, de 5 de novembro de 1938, ampare com vencimentos integrais os fucionários que no exercício de suas funções forem acometidos de lepra;

DECRETA, usando das atribuições que Ihe confere o art. 180 da Constituição:

       Artigo único. Os artigos 15, 1º, e 29, do Decreto-lei n. 197, de 22 de janeiro de 1938, ficam acrescidos, respectivamente, das seguintes letras:

   f) lepra; 
   j) invalidados pelo disposto na letra f do 1º do artigo 15, serão reformados com vencimentos integrais, qualquer que seja o tempo de serviço.

Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1939, Página 25989 (Publicação Original)