Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.726, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1939 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.726, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1939

Dispõe sobre a incidência, arrecadação e fiscalização do selo penitenciário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO IMPOSTO E SUA INCIDÊNCIA



     Art. 1º O imposto, fixo ou proporcional, a que se refere o Decreto n. 24.797, de 14 de julho de 1934, será arrecadado pela União, sob o título - Selo Penitenciário - por meio de estampilhas adesivas especiais, ou por verba.

      Parágrafo único. O produto da arrecadação será incorporado à receita geral da União e escriturado no título próprio.

     Art. 2º Em selo penitenciário serão pagos.

      I - As multas penais impostas em todo o Brasil pelos juizes, tribunais criminais, ou arrecadadas pelas autoridades policiais e administrativas, em conseqüência de infrações penais de qualquer natureza ou de faltas disciplinares ou de falta de comparecimento dos juizes de fato e dos peritos nos processos criminais.
      II - Taxa penitenciária imposta, a critério dos juizes e tribunais criminais, em todas as sentenças condenatórias, nos processos penais, entre o mínimo de vinte mil réis (20$0) e o máximo de cinco contos de réis (5:000$0), de acordo com a gravidade da infração e as condições econômicas do condenado;
      III - Dez por cento (10%) sobre o valor das fianças criminais arbitradas pelas autoridades ou juizes competentes;
      IV - A importância das fianças criminais quebradas ou perdidos, na forma da legislação em vigor; bebidas, álcool, cartas de jogar, armas de fogo e suas munições, na forma do regulamento do imposto de consumo;
      V- Taxa de dez por cento (10%) acrescida sobre a importância a que for condenado o responsável, a título de indenização do dano produzido pela infração penal;
      VI- As importâncias apreendidas ou arrecadadas pelas autoridades policiais ou judiciárias, como produto de infrações, excetuados os que devam ser destruídos e os que tenham de ser recolhidos ao Museu Criminal da Inspetoria Geral Penitenciária;
      VII- A renda proveniente das certidões do Cadastro Penitenciário, ou de outras expedias pela Inspetoria Geral Penitenciária;
      VIII- Dois por cento (2%) da quota lotérica a que se refere o art. 13 do Decreto-lei n. 854, de 12 de novembro de 1938:
      XI- Os emolumentos de cinco mil réis (5$0), Para fins estatísticos e organização do cadastro penitenciário, sobre as patentes de registro concedidas para o comércio ou fabrico de fumo, bebidas, álcool, cartas de jogar, armas de fogo e suas munições, na forma do regulamento do imposto de consumo;
      X - Os emolumentos de cinco mil réis (5$0), para o fim referido ao número IX, atingindo todas as casas que efetuarem vendas de bilhetes de loterias, quer se trate ou não de empresas exploradoras ou concessionárias do serviço, agências, filiais ou sucursais;
      XI - Dois por cento (2 % ) sobre a receita proveniente da venda de ingressos e de inscrições de concorrentes em todas as competições atléticas ou esportivas, tais como foot-ball, box, corridas de cavalos, de automóveis, natação, regatas e outras, apurada pelos clubes e organizações da qualquer natureza, filiados ou não, mesmo que explorados individualmente;
      XII - Meio por cento (1/2 %) sobre a receita apurada pelos clubes, fechados ou não, casinos, associações ou organizações de qualquer natureza, proveniente da venda de fichas, poules, cartões ou quaisquer vales que se restem a apostas ou jogos e sobre as prestações, quaisquer que, sejam, pagas pelos concorrentes à distribuição, de objetos ou importâncias, mediante prêmio ou sorteio de corrente de operações, contratos e capitalizações, exceto loterias, sendo, ainda, prelevado meio por cento (1/2 %) sobre o valor do objeto ou importâncias distribuídas nas condições acima referidas.

     Art. 3º. O imposto do selo penitenciário incide tambem sobre e todos os papéis, atos, contratos, termos, livros ou documentos, de qualquer natureza, sujeitos à taxa de Educação e Saúde. desde que submetidos a qualquer autoridade judiciária, cobrando-se a taxa fixa de cem réis ($100) .

CAPÍTULO II
DA SELAGEM POR ESTAMPILHAS E SUA INUTILIZAÇÃO

     Art. 4.º O selo penitenciário será, aposto em qualquer lugar do ato, contrato, papel, documento, livro ou processo. desde que nesta lei não seja determinado o lugar de sua aposição obrigatória.

      § 1.º O imposto, de que trata o inciso XI do art. 2º. será cobrado aplicando-se o selo penitenciário no livro especial para registro da renda apurada na venda de ingressos, ou no talão ou livro de inscrições.

      § 2.º O imposto, de que trata o inciso XII do art. 2º, será cobrado aplicando-se o selo penitenciário no livro especial em que for registrado o movimento da venda de fichas, poules, etc., e, nos demais casos do mesmo inciso XII, aplicando-se o selo no livro em que se registram as prestações pagas pelos concorrentes aos prêmios ou sorteios, bem como o valor dos mesmos prêmios e sorteios, por ocasião de sua distribuição.

      § 3.º Os livros, citados nos parágrafos anteriores, obedecerão ao modelo n. 1, anexo ao Decreto n. 1.441. de 8 de fevereiro de 1937.

     Art. 5º As estampilhas deverão ser colocadas seguidamente, sem se sobreporem.

     Art. 6º A estampilha, uma vez aposta a um documento que não tenha produzido seus efeitos ou seja anulado ou reformado, não poderá ser aproveitada em outros documentos, nem na restauração do que for nulificado.

     Art. 7.º A inutilização das estampilhas aplicadas nos papéis, atos. contratos, documentos, termos. livros ou processos. como prova do pagamento do imposto, será feita pelo respectivo signatário, ou pela autoridade que funcionar no processo ou expedir o documento sujeito a selagem imediata.

     Art. 8º Nos casos previstos nos arte. 2º e 3º, os papéis, atos, contratos ou documentos serão selados ao serem subscritos pelas pessoas ou autoridades competentes para a inutilização.

     Art. 9º A taxa de estatística, referida no artigo 2º, ns. IX e X, será paga no ato da expedição da patente respectiva.

     Art. 10. A selagem dos livros, a que se refere o art.,. 4º, 1º e 2º, far-se-à após o encerramento da escrita do mês anterior e até o terceiro dia útil de cada mês, devendo ser feitos, diariamente, nesses livros, os lançamentos das importâncias sujeitas ao selo penitenciário.

     Art. 11. A selagem do livro ou talão de inscrições, nos casos previstos nos arts. 2º, n. XI, e 4º, § 1º, far-se-à no momento de ser o ato assinado pelos interessados.

     Art. 12. O selo correspondente aos 10 % sobre o valor das fianças criminais será pago no momento da assinatura do respectivo termo, com a menção de sua importância, no mesmo termo.

     Art. 13. Nos casos do n. III do art., 2º, a selagem será feita por verba, anotada no respectivo processo, ou em estampilhas, sendo nessa hipótese feita a referência pelo respectivo serventuário.

     Art. 14. Quando a importância a ser paga de uma só vez, em selo penitenciário, exceder de quinhentos mil réis (500$0), é facultativo o pagamento do imposto em estampilhas ou por verba.

CAPITULO III
DAS ISENÇÕES

     Art. 15. São isentos do imposto do selo penitenciário:

      I - Os papéis, atos, contratos ou documentos não sujeitos à taxa de Educação e Saúde;
      II - Os papéis, atos, contratos ou documentos solicitados ex-officio, pela justiça pública, nos processos criminais de que resulte a prestação de fiança ou a imposição das multas referidas nos números III e VI do art. 2,
      III - Os atos referidos no art. 23, letra g, da Constituição;
      IV - Os papéis, atos, contratos ou documentos apresentados por pessoas comprovadamente indigentes.

     Art. 16. Nenhum papel, ato, contrato ou documento ficará sujeito simultaneamente ao selo penitenciário fixo e ao proporcional.

     Art. 17. Salvo declaração expressa no decreto que o conceder, o indulto integral ou parcial da pena detentiva não isenta o indultado do pagamento da indenização à vítima do crime, nem dos demais pagamentos da pena pecuniária.

CAPITULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

     Art. 18. A direção, instrução e fiscalização, dos serviços do imposto, a que se refere este decreto-lei, competem privativamente ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional com a colaboração da Inspetoria Geral Penitenciária, e serão exercidas, em geral, por todas as repartições e funcionários da União.

      § 1.º A Diretoria das Rendas Internas baixará as instruções necessárias à execução do presente Decreto-lei e indicará à Diretoria Geral da Fazenda Nacional os funcionários e agentes fiscais que se devam incumbir do serviço de fiscalização do selo penitenciário, no Distrito Federal e nos Estados.

      § 2.º A indicação a que se refere o parágrafo anterior somente deverá recair em funcionários e agentes fiscais com exercício na localidade em que devam executar o serviço de fiscalização.

     Art. 19. Em cada cartório de juízo criminal deve constar de livro especial, aberto e rubricado pelo respectivo juiz, a indicação pormenorizada dos pagamentos efetuados era selo penitenciário, de acordo com as determinações contidas no Decreto n. 24.797, de 14 de julho de 1934, e no presente decreto-lei.

     Art. 20. Por falta de pagamento do selo penitenciário não se retardará, em qualquer instância, a remessa dos processos criminais ao juiz competente, o qual providenciará a cobrança do imposto no andamento do feito.

     Art. 21. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei, quanto ao pagamento do imposto ou de sua diferença não estão os papéis, atos, contratos, ou documentos sujeitos ao regime de revalidação.

CAPITULO V
DAS PENALIDADES

     Art. 22. Os infratores das disposições desta lei ficarão sujeitos às seguintes multas:

      I - Um conto de réis (1 :000$0) a cinco contos de réis (5:000$0), aos que empregarem selo servido, usarem ou fabricarem selo falso e sonegarem o imposto, caracterizada a sonegação por artifícios dolosos e, bem assim, aos que por qualquer forma iludirem ou embaraçarem a ação fiscal. A multa será igual ao valor do tributo, quando a sonegação ultrapassar de cinco contos de réis;
      II - Duzentos mil réis (200$0) a seiscentos mil réis (600$0), aos que não possuirem ou não escriturarem na forma legal os livros citados nesta lei ;
      III - Cem mil réis (100$0), ao que deixarem de selar, selarem insuficientemente, conservarem em seu poder, ou derem curso a quaisquer papéis, atos, contratos, termos, documentos, talões e processos, bem como nos que não os apresentarem à repartição competente para pagamento do imposto, no prazo de quinze dias;
      IV - Quando se tratar de simples falta de pagamento do imposto, ou insuficiência deste, nos livros de que trata o art. 4º, $$ 1º e 2º, cobrar-se-á a multa de 50 % do imposto devido, a qual não poderá ser inferior a duzentos mil réis (200$0) ;
      V - Cincoenta mil réis (50$0) a cem mil réis (100$0) a quaisquer funcionários públicos, civis ou militares, que informarem ou encaminharem papéis nas condições do inciso III, sem que representem no sentido de ser cobrado o imposto ou diferença devida, às autoridades civis ou militares, chefes de repartições ou de serviços que despacharem processo contendo papéis nas condições citadas; aos tabeliães, escrivães, oficiaes do registro e outros serventuários que passarem, lavrarem, subscreverem ou registrarem papéis ou documentos nas mesmas condições, ou neles reconhecerem firma.

      § 1.º Nas infrações continuadas, cobrar-se-à 100$0 por grupo de cinco documentos em que houver falta ou insuficiência de selo.

      § 2.º Nos casos de emenda ou rasura, cobrar-se-á apenas a simples revalidação.

      § 3.º Fica integrado, para todos os efeitos, neste decreto-lei, o disposto no art. 15 do atual regulamento do imposto de consumo.

     Art. 23. O pagamento do imposto será sempre exigível, independentemente da multa que houver sido aplicada.

CAPITULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

     Art. 24. As multas serão impostas, observando-se o grau mínimo, médio ou máximo, conforme a gravidade da contravenção, e, sempre no máximo, quando se tratar de infrator revel.

      Parágrafo único. As multas impostas em virtude de denúncias ou de autos serão, no caso de reincidência, aplicadas em dobro, sendo considerada reincidência a repetição da mesma contravenção pela mesma pessoa ou firma, depois de passada em julgado a respectiva sentença confirmatória.

     Art. 25. A aplicação das multas, a que se refere esta lei, não prejudicará a ação penal que no caso couber.

CAPITULO VII
DAS RESTITUIÇÕES E INDENIZAÇÕES

     Art. 26. Não será restituída qualquer importância. parcial ou total, correspondente ao selo penitenciário, salvo cobrança manifestamente ilegal ou modificação do regime fiscal, que impossibilite a aplicação das fórmulas em poder dos interessados.

     Art. 27. Quando a restituição decorrer de erro da repartição na cobrança do imposto, o funcionário que deu causa á cobrança ilegal responderá pela importância restituída.

CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

     Art. 28. As consultas sobre interpretação desta lei e respectivo regulamento serão resolvidas, com obediência ao regime de instâncias e recursos, pela forma atualmente em vigor.

     Art. 29. As consultas de repartições e de serventuários públicos serão resolvidas, no Distrito Federal, pela Diretoria das Rendas Internas, e, nos Estados, pelas Delegacias Fiscais, que submeterão o seu despacho à aprovação daquela Diretoria.

      Parágrafo único. As consultas originárias das Delegacias Fiscais serão tambem solucionadas pela Diretoria das Rendas lnternas.

     Art. 30. O produto das multas fiscais não poderá, ser adjudicado, no todo ou em parte, a quem as impuser ou confirmar.

     Art. 31. Toda multa fiscal, cominada nesta lei, constituirá renda eventual com aplicação especial, e cincoenta por cento (50 %) quantia efetivamente arrecadada será adjudicada a quem tiver dado causa eficiente á sua imposição e cobrança, mediante autuação, notificação, representação, denúncia ou informação, na forma do art. 104 do Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939.

     Art. 32. O Ministro da Fazenda tomará as providências necessárias para a regularidade da escrituração da renda produzida pelo Selo Penitenciário, adotando as medidas que julgar úteis ao movimento da conta decorrente daquela arrecadação.

     Art. 33. As estampilhas especiais do selo penitenciário serão impressas na Casa da Moeda, por conta do Governo.

     Art. 34. A indicação das taxas, tipos, formatos e características, bem como a sua aprovação, depósito, escrituração, suprimento, venda e troca, obedecerá ao regime prescrito no Regulamento do Selo.

     Art. 35. As estampilhas do selo penitenciário terão curso geral e serão emitidas para emprego sem prazo prefixado.

     Art. 36. Continuam em vigor as disposições dos Decretos números 24.797, de 14 de julho de 1934, e 1.441, de 8 de fevereiro de 1937, desde que não tenham sido expressamente revogadas por este decreto-lei, ou não colidam com as suas disposições.

     Art. 37. Ficam revogados o inciso VIII, do art. 2º do Decreto n. 24.797, de 14 de julho de 1934, e o inciso I, letras a, b e c, do art. 31, e o art. 32 do Decreto n. 1.441. de 8 de fevereiro de 1937.

     Art. 38. Este decreto-lei entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1940, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1939, Página 25987 (Publicação Original)