Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.720, DE 30 DE OUTUBRO DE 1939 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 1.720, DE 30 DE OUTUBRO DE 1939
Atribui ao Departamento Administrativo do Serviço Público a revisão dos projetos de obras de edifícios destinados aos serviços públicos civis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe, confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Compete ao
Departamento Administrativo do Serviço Público, alem das demais atribuições que
lhe são conferidas por lei:
a) | propor ao Presidente da República as medidas que julgar convenientes à construção, remodelação ou adaptação de edifícios destinados aos serviços públicos civís; |
b) | estabelecer um sístema de normas e padrões para a construção desses edifícios; |
c) | rever os projetos, orçamentos e contratos de construção, remodelação ou adaptação dos referidos edifícios; |
d) | fiscalizar, quando necessário, a execução dos projetos e contratos submetidos ao seu estudo. |
Art. 2º Dependem da autorização prévia
do Presidente da República e estão sujeitas à revisão do Departamento as obras
que importem construção, remodelação ou adaptação dos edifícios, salvo as de
simples conservação, que podem ser autorizadas pelos Ministros de Estado.
Art. 3º Os projetos de obras não
serão submetidos ao Presidente da República sem o parecer do Departamento.
Art. 4º Os trabalhos a que se refere
o art. 1º serão executados pela Divisão de Material, que para esse fim será
reorganizada. A execução destes trabalhos será realizada por funcionários
requisitados e por extranumerários admitidos na forma da legislação vigente.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G.
Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo
Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/10/1939, Página 25851 (Publicação Original)