Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.716, DE 28 DE OUTUBRO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.716, DE 28 DE OUTUBRO DE 1939
Dispõe sobre a configuração e o julgamento dos crimes contra a economia popular.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e
CONSIDERANDO que o atual estado de guerra entre diversos Estados europeus é suscetivel de ter profunda repercussão na economia brasileira;
CONSIDERANDO que compete privativamente à União o poder de legislar sobre o bem estar público, quando o exigir a necessidade de regulamentação uniforme:
DECRETA:
Art. 1º Na configuração
dos crimes previstos no art. 3º, n. 23, do Decreto-lei n. 431, de 18 de maio de
1938, e no Decreto-lei número 869, de 18 de novembro do mesmo ano, bem como na
de quaisquer outros crimes e infrações contra a economia popular, sua guarda e
seu emprego, considerar-se-ão de primeira necessidade, ou necessários ao consumo
do povo, os gêneros, artigos, mercadorias e qualquer outra espécie de coisas ou
bens indispensáveis à subsistência do indivíduo em condições higiênicas e ao
exercício normal de suas atividades.
§ 1º
Estão compreendidos nesta definição os artigos destinados à alimentação, ao
vestuário e à iluminação, os terapêuticos ou sanitários, o combustivel, a
habitação e os materiais de construção.
§
2º O Ministro da Justiça poderá, mediante portaria, declarar incluidas na
definição as utilidades acerca de cuja caracterização se suscitar dúvida.
Art. 2º As infrações do disposto no
artigo anterior serão punidas com as penas cominadas nas leis nele referidas
para a alta de preços ou a especulação contrária à economia popular.
Art. 3º As atribuições conferidas à
Comissão do Abastecimento pelo Decreto-lei n. 1.607 de 16 de setembro último,
não prejudicam as das autoridades policiais para a repressão dos crimes contra a
economia popular, mas a apuração das infrações por ela feita tem força de
inquérito policial para o efeito de processo no Tribunal de Segurança Nacional.
Art. 4º O inquérito policial para os
fins de aplicação das disposições de lei quanto aos crimes contra a economia
popular, sua guarda e seu emprego, deverá ser remetido ao Tribunal de Segurança
Nacional no prazo improrrogavel de oito dias, haja ou não flagrante.
Art. 5º Nos crimes a que se refere o
artigo anterior, o Tribunal de Segurança Nacional e os juizes em primeira
instância julgarão por livre convicção. O juiz do feito poderá requisitar
diretamente às autoridades públicas os funcionários técnicos necessários para
perícias e exames, inclusive de livros e documentos comerciais.
Art. 6º Será punido com um terço da
pena do crime o funcionário que omitir as providências que lhe caibam para
reprimir crime contra a economia popular.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na
data da publicação.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G.
Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/1939, Página 25791 (Publicação Original)