Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.706, DE 27 DE OUTUBRO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.706, DE 27 DE OUTUBRO DE 1939
Institui o Livro do Mérito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Livro do Mérito, destinado a receber a inscrição dos nomes das pessoas que, por doações valiosas ou pela prestação desinteressada de serviços relevantes, hajam notoriamente cooperado para o enriquecimento do patrimônio material ou espiritual da Nação e merecido o testemunho público do seu reconhecimento.
Art. 2º A inscrição será ordenada por decreto, mediante parecer de uma comissão permanente de cinco membros, nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. A inscrição, que será certificada por um diploma, assinado e entregue pelo Presidente da República, mencionará o nome da pessoa distinguida e a doação ou o serviço que lhe houver dado motivo.
Art. 3º A prática de ato contrário aos sentimentos de honra, ou de ofensa à dignidade nacional, importa o cancelamento da inscrição. Esse cancelamento far-se-á por decreto e de acordo com parecer unânime da comissão a que se refere o artigo anterior.
Art. 4º O Livro do Mérito ficará, guardado no Palácio do Governo, onde correrá o expediente da inscrição e da expedição dos diplomas.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1939, Página 25987 (Publicação Original)