Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.705, DE 27 DE OUTUBRO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.705, DE 27 DE OUTUBRO DE 1939

Dispõe sobre as publicações nos órgãos oficiais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

CONSIDERANDO as dificuldades relativas à aquisição de papel de impressão, em virtude da situação internacional;

CONSIDERANDO que se impõe uniformizar as publicações oficiais;

DECRETA:

     Art. 1º As publicações oficiais obedecerão às seguintes normas:

      I - Serão publicados na íntegra:

a) os decretos-leis e decretos numerados;
b) as ordens, decisões, avisos e ofícios que encerrarem matéria de interesse geral ou constituirem resolução que firme doutrina;
c) os editais.

      II - As atas dos tribunais e colégios judiciários ou administrativos limitar-se-ão a um registo sucinto das resoluções.
      III - Dos demais atos publicar-se-á apenas o resumo.
      IV - Nos editais de eoncorrência pública ou administrativa observar-se-á o disposto no art. 745 do regulamento aprovado pelo Decreto n. 15.783, de 8 de novembro de 1922, exceção feita do que se refere às especificações do fornecimento. 
      Esses editais, que deverão indicar as demais especificações da concorrência, constarão de avulsos distribuídos pela repartição que promover a concorrência.
      V - Das decisões dos Conselhos de Contribuintes e do Conselho Superior de Tarifa, mencionadas nos arts. 176 e 179, da Secção 2ª do Decreto n. 24.036, de 26 de março de 1934 - publicar-se-ão os números do acordam e do recurso, a espécie, os nomes do recorrente e recorrido, a ementa e a conclusão, suprimidas a explanação dos fatos, e a fundamentação do voto vencido, si houver.
      VI - As listas de funcionários, classificados por ordem de antiguidade, a que se refere o §1º do art. 39 do Decreto n. 2.290, de 28 de janeiro de 1938, serão publicadas unicamente no Boletim de Pessoal.
      VII - Os "clichés" das invenções patenteadas e das marcas de indústria e de comércio, de gue trata o art. 27, alíneas a, b, n. 1 do regulamento aprovado pelo Decreto n. 22.989, de 26 de julho de 1933, terão sua publicação adstrita aos casos de absoluta conveniência, expressamente justificada e a critério da Procuradoria da Propriedade Industrial.
      VIII - As publicações cuja obrigatoriedade decorra de Convenção Internacional ficarão dependendo, verificada sua vigência pelo Ministério das Relações Exteriores, de comunicação desse Ministério ao da Justiça e Negócios Interiores.
      IX - Quando pela sua natureza a matéria a ser publicada exigir maior divulgação, chamar-se-á a atenção dos interessados, nas edições seguintes, para o número do jornal que a houver inserido.
      X - Em caso de erro em qualquer publicação serão apenas retificados ou reproduzidos os dispositivos ou tópicos emendados.

     Art. 2º Os expedientes de publicação enviados pelas repartições deverão conformar-se com as normas constantes desta lei.

     Art. 3º Ao corpo de redatores da Imprensa Nacional compete coordenar as publicações oficiais e fazer observar as normas estabelecidas nesta lei.

     Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/10/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/10/1939, Página 25639 (Publicação Original)