Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.704, DE 24 DE OUTUBRO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.704, DE 24 DE OUTUBRO DE 1939

Estabelece dúvida sobre a incidência do selo nos contratos de compra e venda de mercadorias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, e

CONSIDERANDO que sobre a incidência do selo nos contratos de compra e venda de mercadorias surgiram dúvidas e tais contratos tem sido geralmente celebrados sem o pagamento do selo devido;

CONSIDERANDO que essa situação reclama uma providência de carater excepcional que a regularize,

DECRETA:

     Art. 1.º Os contratos de compra e venda de mercadoria incidem no selo proporcional a que se refere o n. 24 da tabela A do Decreto n. 1.137, de 7 de outubro de 1936.

     Art. 2.º Não será exigido o imposto do selo devido sobre os contratos de compra e venda de mercadorias que hajam sido celebrados até a data do presente decreto-lei.

     Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/10/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/10/1939, Página 25472 (Publicação Original)