Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 170, DE 5 DE JANEIRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 170, DE 5 DE JANEIRO DE 1938

Regula as disposições sobre as contas em moeda nacional de residentes no exterior, para efeito da fiscalização das operações de câmbio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e atendendo à necessidade de regular as disposições sobre as contas em moeda nacional de residentes no exterior, para efeito de fiscalização das operações de câmbio, nos termos do decreto-lei nº 97, de 25 de dezembro de 1937,

     DECRETA:

     Art. 1º As ordens de pagamento do exterior, em moeda nacional, só poderão ser cumpridas mediante a venda simultânea ao Banco do Brasil das cambiais correspondentes em moeda estrangeira, de curso internacional, em cobertura de ditas ordens.

     Art. 2º Nenhuma firma, individual ou coletiva, banco ou casa bancária, estabelecidos no país, poderão manter em seus livros saldos devedores, em moeda nacional, em nome da firma individual ou coletiva, banco ou casa bancária estabelecidos no exterior.

     Parágrafo único. Os saldos devedores nesta data deverão ser comunicados ao Banco do Brasil, pelos interessados, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da data da publicação dêste decreto-lei. Esses saldos devedores serão liquidados no prazo improrrogavel de 30 (trinta) dias, a contar desta data, pela venda ao Banco do Brasil da cobertura equivalente em divisas estrangeiras de curso internacional.

     Art. 3º São disponíveis os saldos credores, em moeda nacional, de formas individuais ou coletivas, bancos ou casas bancárias estabelecidos no exterior, em conta corrente, com firmas, bancos ou casas bancárias estabelecidos no país, desde que esses saldos sejam provenientes de operações aquí realizadas e não de transferências ou ordens de pagamento do exterior, e representem o produto :

a) de cobranças do exterior, devidamente comprovadas, mediante a apresentação ao órgão fiscal dos documentos de importação necessários ;
b) da venda de mercadorias consignadas, provenientes do exterior;
c) de juros, dividendos, aluguéis ou prestações contratuais.

     Art. 4º As infrações destas disposições serão punidas com as mesmas penalidades previstas no art. 7º do decreto-lei nº 97, de 25 de dezembro de 1937.

     Art. 5º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Arthur de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/01/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1938, Página 421 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 24 Vol. 1 (Publicação Original)