Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.699, DE 24 DE OUTUBRO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.699, DE 24 DE OUTUBRO DE 1939
Dispões sobre o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e seu funcionamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho criado pelo Decreto-lei n.º 1.285, de 18 de maio do corrente ano, passa a denominar-se Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 2º Ao Conselho compete:
I - Estudar:
a) | as questões relativas á utilização dos recursos hidráulicos do país, no sentido do seu melhor aproveitamento para produção de energia elétrica: |
b) | os assuntos pertinentes á produção, exploração e utilização da energia elétrica; |
c) | os atuais tributos federais, estaduais e municipais que incidam direta ou indiretamente sobre a indústria da energia elétrica. |
II - Opinar, por ordem do Presidente da República, sobre:
a) | a criação de qualquer tributo federal, estadual ou municipal que inicia direta ou indiretamente sobre a geração, a transmissão, a distribuição ou o fornecimento de energia elétrica; |
b) | qualquer assunto relativo a águas e energia elétrica; |
c) | qualquer compromisso internacional a ser assumido pelo Governo e que interesse á indústria da energia elétrica. |
III - Propor ao Governo Federal e aos dos Estado providências para o desenvolvimento da produção e do uso da energia elétrica e para a realização das conclusões a que houver chegado nos seus estudos.
IV - Manter estatísticas:
a) | do emprego da energia elétrica no país; |
b) | do material destinado a gerar, transmitir, transformar e distribuir energia elétrica. |
V - Resolver:
a) | sobre a interligação de usinas elétricas; |
b) | em grau de recurso, os dissídios entre a administração pública e os concessionários ou contratantes de serviços de eletricidade, e entre estes e os consumidores. |
VI - Elaborar e submeter ao Presidente da República a regulamentação do Código de Águas (Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934) e das demais leis que regem os venham a reger a utilização dos recursos hidráulicos e da energia elétrica.
VII - Organizar o seu regimento e submetê-lo á aprovação do Presidente da República.
Art. 3º O Conselho compor-se-á de cinco membros, brasileiros natos de livre escolha e demissão do Presidente da República, que dentre eles designará o presidente e o vice-presidente.
§ 1º Os membros do Conselho não poderão ser empregados de pessoas ou empresas que se dediquem á geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, ou a quaisquer negócios a esta pertinentes nem possuir títulos de tais entidades, ou, de qualquer maneira, nelas estar interessados.
§ 2º Os funcionários públicos civis e os militares que forem nomeados membros do Conselho serão assugurados os direitos e vantagens dos seus cargos ou postos.
Art. 4º O Conselho será renovado anualmente pelo quinto.
Art. 5º O presidente representará o Conselho nas suas relações com as autoridades, ou com terceiros, e será substituindo nas faltas e nos impedimentos pelo vice-presidente.
Parágrafo único. É-lhe vedado exercer outros empregos e negócios, ou profissão remunerada; quando funcionário público, civil ou militar, aplica-se-lhe o disposto no parágrafo 2º do art. 3º, excede quanto á remuneração.
Art. 6º Três membros do Conselho constituirão número suficiente para as sessões.
Art. 7º O presidente do Conselho perceberá a gratificação anual de sessenta contos de réis.
§ 1º Os demais membros perceberão a gratificação de duzentos mil réis por sessão a que comparecerem.
§ 2º O presidente e os demais membros do Conselho terão direito a ajudas de custo e diárias na forma da legislação em vigor.
Art. 8º Os serviços do Conselho serão executados por funcionários civis e militares requisitados e por extranumerários admitidos na forma da lei.
Art. 9º O Conselho terá uma Divisão Técnica, Consultoria Jurídica e secções de Comunicações e Contabilidade.
§ 1º Á Secção de Comunicações compete a execução dos serviços de protocolo, arquivo, biblioteca e mecanografia; á de Contabilidade, a execução dos serviços relativos a contabilidade, material e estatística.
§ 2º Os chefes das Secções serão designados por portaria do Presidente do Conselho e perceberão a gratificação anual de função de quatro contos e oitocentos mil réis.
Art. 10. Ficam criados os cargos, em comissão, padrão N, de Diretor da Divisão Técnica e de Consultor Jurídico.
Art. 11. O presidente será auxiliado por um secretário, por ele designado, com a gratificação de função anual de seis contos de réis.
Art. 12. A Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral servirá como orgão informativo do Conselho.
Art. 13. As pessoas e empresas que se dediquem á geração, á transmissão, á distribuição ou ao fornecimento de energia elétrica são obrigadas a apresentar ao Conselho os dados necessários ao cumprimento do disposto no item III do art. 2º; pena de multa de um a dez contos de réis, e o dobro na reincidência, imposta pelo presidente do Conselho, no caso de omissão ou inexatidão.
Art. 14. Os atuais membros do Conselho exercerão as suas funções pelo prazo estipulado no § 1º do art. 3º do Decreto-lei n. 1.285.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1939; 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilherm.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/10/1939, Página 254171 (Publicação Original)