Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.699, DE 24 DE OUTUBRO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.699, DE 24 DE OUTUBRO DE 1939

Dispões sobre o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e seu funcionamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O Conselho criado pelo Decreto-lei n.º 1.285, de 18 de maio do corrente ano, passa a denominar-se Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

     Art. 2º Ao Conselho compete:

      I - Estudar:

a) as questões relativas á utilização dos recursos hidráulicos do país, no sentido do seu melhor aproveitamento para produção de energia elétrica:
b) os assuntos pertinentes á produção, exploração e utilização da energia elétrica;
c) os atuais tributos federais, estaduais e municipais que incidam direta ou indiretamente sobre a indústria da energia elétrica.

      II - Opinar, por ordem do Presidente da República, sobre:

a) a criação de qualquer tributo federal, estadual ou municipal que inicia direta ou indiretamente sobre a geração, a transmissão, a distribuição ou o fornecimento de energia elétrica;
b) qualquer assunto relativo a águas e energia elétrica;
c) qualquer compromisso internacional a ser assumido pelo Governo e que interesse á indústria da energia elétrica.

      III - Propor ao Governo Federal e aos dos Estado providências para o desenvolvimento da produção e do uso da energia elétrica e para a realização das conclusões a que houver chegado nos seus estudos.

      IV - Manter estatísticas:
a) do emprego da energia elétrica no país;
b) do material destinado a gerar, transmitir, transformar e distribuir energia elétrica.

      V - Resolver:

a) sobre a interligação de usinas elétricas;
b) em grau de recurso, os dissídios entre a administração pública e os concessionários ou contratantes de serviços de eletricidade, e entre estes e os consumidores.

      VI - Elaborar e submeter ao Presidente da República a regulamentação do Código de Águas (Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934) e das demais leis que regem os venham a reger a utilização dos recursos hidráulicos e da energia elétrica.
      VII - Organizar o seu regimento e submetê-lo á aprovação do Presidente da República.

     Art. 3º O Conselho compor-se-á de cinco membros, brasileiros natos de livre escolha e demissão do Presidente da República, que dentre eles designará o presidente e o vice-presidente.

      § 1º Os membros do Conselho não poderão ser empregados de pessoas ou empresas que se dediquem á geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, ou a quaisquer negócios a esta pertinentes nem possuir títulos de tais entidades, ou, de qualquer maneira, nelas estar interessados.

      § 2º Os funcionários públicos civis e os militares que forem nomeados membros do Conselho serão assugurados os direitos e vantagens dos seus cargos ou postos.

     Art. 4º O Conselho será renovado anualmente pelo quinto.

     Art. 5º O presidente representará o Conselho nas suas relações com as autoridades, ou com terceiros, e será substituindo nas faltas e nos impedimentos pelo vice-presidente.

      Parágrafo único. É-lhe vedado exercer outros empregos e negócios, ou profissão remunerada; quando funcionário público, civil ou militar, aplica-se-lhe o disposto no parágrafo 2º do art. 3º, excede quanto á remuneração.

     Art. 6º Três membros do Conselho constituirão número suficiente para as sessões.

     Art. 7º O presidente do Conselho perceberá a gratificação anual de sessenta contos de réis.

      § 1º Os demais membros perceberão a gratificação de duzentos mil réis por sessão a que comparecerem.

      § 2º O presidente e os demais membros do Conselho terão direito a ajudas de custo e diárias na forma da legislação em vigor.

     Art. 8º Os serviços do Conselho serão executados por funcionários civis e militares requisitados e por extranumerários admitidos na forma da lei.

     Art. 9º O Conselho terá uma Divisão Técnica, Consultoria Jurídica e secções de Comunicações e Contabilidade.

      § 1º Á Secção de Comunicações compete a execução dos serviços de protocolo, arquivo, biblioteca e mecanografia; á de Contabilidade, a execução dos serviços relativos a contabilidade, material e estatística.

      § 2º Os chefes das Secções serão designados por portaria do Presidente do Conselho e perceberão a gratificação anual de função de quatro contos e oitocentos mil réis.

     Art. 10. Ficam criados os cargos, em comissão, padrão N, de Diretor da Divisão Técnica e de Consultor Jurídico.

     Art. 11. O presidente será auxiliado por um secretário, por ele designado, com a gratificação de função anual de seis contos de réis.

     Art. 12. A Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral servirá como orgão informativo do Conselho.

     Art. 13. As pessoas e empresas que se dediquem á geração, á transmissão, á distribuição ou ao fornecimento de energia elétrica são obrigadas a apresentar ao Conselho os dados necessários ao cumprimento do disposto no item III do art. 2º; pena de multa de um a dez contos de réis, e o dobro na reincidência, imposta pelo presidente do Conselho, no caso de omissão ou inexatidão.

     Art. 14. Os atuais membros do Conselho exercerão as suas funções pelo prazo estipulado no § 1º do art. 3º do Decreto-lei n. 1.285.

     Art. 15. Esta lei entra em vigor na data da publicação.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1939; 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilherm.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/10/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/10/1939, Página 254171 (Publicação Original)