Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.698, DE 23 DE OUTUBRO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.698, DE 23 DE OUTUBRO DE 1939
Dispõe sobre o registo do jornalista não profissional, para efeitos declaratórios dessa qualidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Aqueles que, sem carater profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão promover sua inscrição como jornalistas, na forma deste decreto-lei.
Art. 2º As repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio manterão, para os fins do artigo anterior, um registo especial, anexo ao dos jornalistas profissionais, nele increvendo os que satisfaçam os requisitos das alíneas a, b, e c, do art. 13 do Decreto-lei n. 910, de 30 de novembro de 1938, e apresentem prova do exercício de atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio de atestado de associação cultural, científica ou religiosa idônea.
Parágrafo único. O pedido de registo será submetido a despacho do Ministro que, em cada caso, apreciará o valor da prova oferecida.
Art. 3º O registo de que trata este decreto-lei tem carater puramente declaratório e não implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exercício remunerado e profissional do jornalismo.
Art. 4º Excetuam-se do disposto no artigo anterior os favores da alínea c do art. 7º do regulamento aprovado pelo Decreto número 3.590, de 11 de janeiro de 1939, substituida a carteira profissional pelo certificado de registo concedido pela repartição competente.
Art. 5º O presente decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 23 de outubro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
Waldemar Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1939, Página 25379 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 41 Vol. VIII (Publicação Original)