Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.692, DE 19 DE OUTUBRO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.692, DE 19 DE OUTUBRO DE 1939

Dá interpretação ao disposto no art. 44 do Decreto-lei n.º 251 de 04 de fevereiro de 1938, no tocante a fiscalização do trânsito, no Distrito Federal, de substâncias inflamávieis, corrosivas e explosivas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

CONSIDERANDO que as guias expedidas pela Delegacia Fiscal de Inflamáveis para o transito no Distrito Federal de Substâncias inflamáveis, corrosivas e explosivas, contribuem de modo prático e eficaz para a fiscalização do transporte, depósito e guarda dessas mercadorias;

CONSIDERANDO que tais guias não devem ser fornecidas senão aos fabricantes, mercadores ou depositários, nem sempre sujeitos ao imposto de licença de localização de estabelecimentos, mas todos, via de regra, obrigados á inscrição na Delegacia Fiscal de Inflamáveis, inscrição que se comprova mediante patente, expedida pela mesma Delegacia;

CONSIDERANDO ser perfeitamente procedente e razoável a exigência de uma taxa correspondente á expedição da "patente" contribuição que se destina a remunerar um serviço de fiscalização especial, que objetiva impedir o transito clandestino das referidas substâncias e, assim, evitar os riscos a que ficaria sujeita a população sem aquele controle;

CONSIDERANDO que a revogação do Decreto-municipal n.º 4.612, de 2 de janeiro de 1934, decretada pelo art. 44 do Decreto-lei n.º 251, de 4 de fevereiro de 1938, não envolve a do art. 29 daquele diploma, por isso que o citado dispositivo diz respeito, não ao imposto de licença para localização de estabelecimentos no Distrito Federal, mas a um simples emolumento de natureza diversa e de objeto distinto;

CONSIDERANDO, além disso, que em face do dispositivo nos ns. 11 e 13 do art. 24 do Decreto-legislativo municipal n.º 121, de 14 de novembro de 1936, que também não foi derrogado pelo citado Decreto-lei n.º 251, subsiste a exigência da patente de inflamáveis como medida prévia e indispensável á expedição das guias de transito ou para distribuição, no Distrito Federal, das substâncias inflamáveis, corrosivas ou explosivas;

USANDO da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição e nos termos do art. 31 do Decreto-lei n.º 96, de 22 de dezembro de 1937,

DECRETA:

     Artigo único. Na revogação do Decreto-municipal n.º 4.612, de 2 de janeiro de 1934, declarada pelo art. 44 do Decreto-lei n.º 251, de 4 de fevereiro de 1938, não se compreende a do art. 29, daquele decreto, que continua em vigor, com as alterações do Decreto-legislativo n. 121, de 14 de novembro de 1936.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1393, 118º da Independência e 51º República.

GETÚLIO VARGAS.
Francisco Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/10/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/1939, Página 25101 (Publicação Original)