Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.689, DE 18 DE OUTUBRO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.689, DE 18 DE OUTUBRO DE 1939
Modifica os Decretos-leis ns. 1.190, de 04 de abril de 1939, e 1.212 de 17 de abril de 1939.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 61 do Decreto-lei n. 1.190, de 4 de abril de 1939, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. O funcionário público nomeado interinamente poderá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo."
Parágrafo único. O militar ou funcionário público nomeado interinamente podará optar pelo vencimento de seu posto ou cargo efetivo."
Art. 3º Para o exercício das cadeiras a que se refere o artigo 15 do Decreto-lei n. 1.212, de 17 de abril de 1939, poderão ser admitidos, no corrente ano, extranumerários tarefeiros.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
A. de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/10/1939, Página 25023 (Publicação Original)