Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.687, DE 17 DE OUTUBRO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.687, DE 17 DE OUTUBRO DE 1939
Determina as zonas interditadas à navegação aérea e dá outras providências.
- que as investigações aéreas permitem conhecer os pontos fortificados do território nacional e as suas disposições, bem como as zonas que, pela sua situação geográfica, são indicadas para a construção de obras dessa natureza;
- que essas investigações permitem fixar certos aspectos de obras de arte e de estabelecimentos fabrís e ferroviários, bem como das instalações pertencentes à aviação militar e naval;
- que é inconveniente a navegação de aeronaves civis sobre determinados eixos de importância para as operações militares;
- que no artigo 56 do Regulamento para os Serviços Civis de Navegação Aérea, aprovado pelo Decreto n. 16.983, de 22 de julho de 1925, no art. 5º do Decreto n.º 20.914, de 6 de janeiro de 1932, que regula a execução dos serviços aeronáuticos civis, e nos artigos 39 e 47 do Código Brasileiro do Ar (Decreto n.º 483, de 8 de junho de 1938), o Governo se reservou a faculdade de interditar certas zonas do território brasileiro por motivos de ordem militar ou segurança nacional;
- que o Decreto n.º 24.572, de 4 de julho de 1934, não mais preenche os objetivos a que foi destinado, o mesmo acontecendo com o Decreto n.º 1.757, de 2 de julho de 1937, que fixa a inteligência do art. 6º daquele Decreto,
DECRETA:
Art. 1º Toda aeronave que proceda do estrangeiro ou a ele se destine deve, ao chegar ao território nacional e ao partir dele pousar ou levantar vôo em um dos seguintes aeroportos aduaneiros:
1. Oiapóque (Estado do Pará);
2. Belém (Estado do Pará);
3. São Gabriel (Estado do Amazonas);
4. Vila Bittencourt (Estado do Amazonas);
5. Vila Nova de Tocantins (Estado do Amazonas);
6. Benjamin Constant (Estado do Amazonas);
7. Guajará-mirim (Estado de Mato Grosso);
8. Corumbá (Estado de Mato Grosso);
9, Ponta Porã (Estado de Mato Grosso);
10. Guaíra (Estado do Paraná);
11. Foz do Iguassú (Estado do Paraná):
12. Itaquí (Estado do Rio Grande do Sul);
13. Porto Alegre (Estado do Rio Grande do Sul);
14. Uruguaiana (Estado do Rio Grande do Sul);
15. Quaraí (Estado do Rio Grande do Sul);
16. Santana do Livramento (Estado do Rio Grande do Sul);
17. Jaguarão (Estado do Rio Grande do Sul);
18. Pelotas (Estado do Rio Grande do Sul);
19. Rio Grande (Estado do Rio Grande do Sul);
20. Recife (Estado de Pernambuco);
21. Natal (Estado do Rio Grande do Norte);
22. Fortaleza (Estado do Ceará).
A infração será punida com a multa de dois (2) a cinco (5) contos de réis ao comandante da aeronave.
§ 1º As aeronaves em tráfego internacional de linha regular serão dispensadas de pousar nos aeroportos aduaneiros mencionados neste artigo, ao chegarem ao território nacional, ou partirem dele, quando obtiverem permissão do Ministério da Viação e Obras Públicas para pousar no primeiro ou no último aeroporto em que fizerem escala. Essas aeronaves deverão, porém, seguir uma das rotas a que se refere o § 3º seguinte e atravessar a fronteira em um dos pontos indicados no art. 2º.
§ 2º Os aeroportos aduaneiros referidos neste artigo serão instaIados e abertos ao tráfego aéreo na proporção das necessidades da navegação aérea, exceto os de Oiapoque, Vila Bitencourt, Belém, Vila Nova de Tocantins, Benjamin Constant, Corumbá, Ponta Porã, Itaquí, Pelotas, Porto Alegre, Recife e Natal, a organizar desde já.
§ 3º É considerada aberta ao tráfego internacional de linhas aéreas regulares a faixa de 15 quilômetros para cada lado do eixo batizado peIas seguintes cidades:
Oiapóque (Pa), Montenegro (Pa), Belém (Pa), Turiassú (Ma), Cururupú (Ma), São Luiz (Ma), Parnaíba (Pi), Fortaleza (Ce), Areia Branca (Rn), Natal (Rn), João Pessoa (Pb), Recife (PE), Maceió (AI), Aracajú (Se), Salvador (Ba), Maraú (Ba), Ilhéus (Ba), Caravelas (Ba), Vitória (Es), Campos (RJ), São João da Barra (Rj), Rio de Janeiro (DF), Paratí (RJ), São Sebastião (SP), Santos (SP), Cananéa (SP), Paranaguá (Pr), São Francisco (Sc), Florianópolis (Sc), Laguna (Sc), Torres (RS), Porto Alegre (RS), Rio Grande (RS) e Santa Vitória do Palmar (RS).
§ 4º A rota Rio de Janeiro - São Paulo - Curitiba - Palmeira - Iratí - Guarapuava - Foz do Iguassú continuará, em caráter provisório, aberta ao tráfego internacional de linha aérea regular até o Correio Aéreo Militar ou as aeronaves de empresas nacionais tripuladas exclusivamente por brasileiros natos estarem em condições de realizar o serviço.
Durante o percurso entre Curitiba e a Foz do Iguassú, cada aeronave deverá ter a seu bordo um piloto brasileiro ou fiscal de rota, designado pelo Ministério da Guerra, cumprindo a esse piloto manter a aeronave sobre essa rota e exercer as demais funções de fiscalização que lhe forem confiadas por aquele Ministério. Além disso, o pessoal de bordo só poderá ser de nacionalidade da matrícula do avião, ou brasileiro.
§ 5º As aeronaves privadas, de qualquer natureza e nacionalidade, após atravessarem a fronteira de conformidade com este artigo e o seguinte, seguirão a rota que lhes fôr fixada pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, depois de ouvir o Estado Maior do Exército e, quando fôr o caso, o da Armada; pena de multa de dois contos de réis (2:000$0) a cinco contos de réis (5:000$0) ao comandante da aeronave.
§ 6º Enquanto não estiverem organizados todos os aeroportos aduaneiros previstos nesta lei, o Ministério da Viação e Obras Públicas poderá, em casos especiais e mediante parecer favorável do Estado Maior do Exército, ou da Armada, conceder licença, para a entrada no território nacional e saída dele, por pontos da fronteira onde haja guarnição militar federal.
§ 7º Nenhuma aeronave privada, de qualquer natureza e nacionalidade, poderá entrar no território nacional sem estar autorizada pelo Ministério da Viação e Obras Públicas; pena de multa de dez contos de réis (10:000$0) a cincoenta contos de réis (50:000$0) ao comandante e apreensão da mesma até o pagamento da multa.
§ 8º Os pedidos de permissão para o sobrevôo do território nacional deverão ser encaminhados ao Departamento de Aeronáutica Civil com antecedência de dez (10) dias, pelo menos, e não serão atendidos sem aquiescência do Estado Maior do Exército, ou da Armada, a quem competirá indicar a rota a seguir.
Art. 2º Para atingir os aeroportos aduaneiros mencionados no artigo anterior, e ao deixar o território nacional, a aeronave que proceda do estrangeiro ou a ele se destine deve manter-se em vôo, a altura média de quinhentos (500) metros, sobre uma das seguintes rotas de passagem de fronteira:
1) leito do rio Negro desde Cucuí até São Gabriel, ou leito do rio Uaupês até São Gabriel;
2) leito do rio Iça desde Ipiranga até sua foz no Amazonas e por este até Vila Nova de Tocantins;
3) leito do rio Paraguai desde o forte de Coimbra até Corumbá, respeitadas as zonas interditas correspondentes ao forte de Coimbra e ao Arsenal de Ladário; ou faixa de 2 1/2 quilômetros, para cada lado do eixo Porto Suarez-Corumbá;
4) faixa de 2 1/2 quilômetros, para cada lado da linha da Costa, desde Foz do Chuí até Rio Grande; e daí quer pela margem L. da Lagoa dos Patos e leito do rio Guaíba até Porto Alegre, quer pelo eixo Rio Grande-Pelotas-Porto Alegre.
Para os aeroportos situados nas proximidades imediatas da linha fronteiriça, a travessia deste deverá ser feita, àquela altura média de vôo, nos pontos mais próximos dos mesmos.
A infração será punida com multa de dois contos do réis (2:000$0) a cinco contos de réis (5:000$0) ao comandante.
§ 1º As aeronaves em tráfego internacional de linha regular, procedentes do estrangeiro ou a ele destinadas em vôo transatlântico, deverão atingir os aeroportos aduaneiros de Fortaleza, Natal ou Recife, ou partir deles, em vôo sobre o mar.
§ 2º Em casos especiais, e depois de ouvir o Estado Maior Ao Exército, ou o da Armada, o Ministério da Viação e Obras Públicas poderá permitir que as aeronaves em vôo transatlântico de competição pousem em qualquer aeroporto do país.
Art. 3º São declaradas zonas interditas à navegação de aeronaves privadas de qualquer natureza e nacionalidade os espaços aéreos correspondentes a :
I - ao Estado do Pará, um círculo de dois e meio (2 1/2) quilômetros de ráio e centro no forte de óbidos;
II - no Estado do Rio de Janeiro:
a) a região limitada pela ponta S.E. da cidade de Macaé, a E. da linha balisada pela ponte sobre o rio Macaé e a ponta de Imbetiba;
b) a região entre o mar e a linha Hospital de Jurujuba-Ponta dos Morros;
c) a região a N.W. da linha balisada pela ponte de Gragoatá-São de São Lourenço-cemitério de Maruí, nos arredores de Niterói, inclusive as ilhas Conceição e Mocanguê;
d) um circulo de cinco (5) quilêmetros de ráio e centro na estação de Raiz da Serra, da Leopoldina Railway;
e) a região limitada pelos meridianos 44º00' W. Gr. e 44 40' W. Gr., pelo paralelo 22 55' S. e pelo Alinhamento compreendido entre aqueles meridianos e passando pela ponta Cairuçú e pela ilha Jorge Grego;
III - no Distrito Federal:
a) a região entre o mar, o canal da logoa Rodrigo de Freitas, a margem sul dessa lagoa e as vertentes sul do morro dos Cabritos;
b) a região da ponta do Leme, da Urca e do Pão de Açucar, a leste do meridiano que passa pelo marco geodésico do morro da Babilônia ;
c) um círculo de um (i) quilhmetro de ráio e centro na fortaleza da Lage;
d) na ilha do Governador, a região a N.E. da linha Saco do Pinhão-morro de Bela Vista-ilha do Rijo, inclusive ilha do Boqueirão;
e) a região a oeste da linha Ponte Municipal-morro do Caricóponta Tubiacanga, na ilha do Governador;
f) os palácios do Catete e Guanabara;
g) os ministérios da Guerra e Marinha;
IV - no Estado de São Paulo:
a) a região a leste da linha Portinho, na enseada do Itapú-Porto do Rei-Ponte de São Vicente;
b) a região ao sul da linha Ponta Rasa-Ponta do Guarujá;
c) um círculo de dez (10) quilômetros de ráio e centro na estagão Rodrigues Alves, da estrada de ferro Lorena-Piquete;
V - no Estado do Paraná, a região a leste da linha da ponte do Maciel-rio Ferequêmirim, na ponta sul do porto de Paranaguá;
VI - no Estado de Santa Catarina :
a) a região a leste da linha faról do Sumidouro-Urubatuba, na ilha de São Francisco;
b) a região a leste da linha enseada dos Tijuquinhos-embocadura do rio Tijucas, inclusive a ilha Anhatomirim;
c) o espaço aéreo tendo por base um círculo de um (1) quilômetro de ráio e centro no faról dos Naufragados, no sul da ilha de Santa Catarina;
VII - no Estado de Mato Grosso:
a) o espaço aéreo tendo por base um círculo de dois (2) quilômetros de ráio e eentro no forte de Coimbra;
b) o espaço aéreo correspondente ao Arsenal de Ladário. A infração será, punida com multa de dez contos de réis (10.000$0) a cincoenta contos de réis (50:000$0) ao proprietário da aeronave e prisão de dois (2) a cinco (5) anos ao comandante,
§ 1º Para entrada e saída da cidade do Rio de Janeiro serão observadas as seguintes rotas :
1 - Tempo bom.
A) - Aviões
1º, o eixp balisado pela linha aeroporto Santos Dumont-porto Maria Angú, respeitadas as zonas interditas;
2º, o eixo balisado pela linha Itaboraí e São Gonçalo, da Leopoldina Railway, respeitada a zona interdita;
3º, o eixo Jacarepaguá-Cascadura, da Estrada de Ferro Central do Brasil.
B) - Hidro-aviões
1º, a leste da linha balisada pelo Hospital de Jurujuba e ponta dos morros, respeitadas as zonas interditas;
2º, a oeste da linha foz do canal da lagoa Rodrigo de Freitas-morro da Viuva-Gragoatá.
C) - Dirigíveis
Qualquer das rotas indicadas para aviões e hidro-aviões.
2 - Tempo mau.
(Nuvens, nevoeiro ou cerração).
Quaisquer aeronaves : entrada e saída pela barra, sobrevoando o mar, á altura máxima de 300 metros.
3 - Vôo noturno.
Quaisquer aeronaves: entrada e saída em todos os rumos e a qualquer altura.
§ 2º A entrada e saída do porto de Santos será feita pela barra e à altura máxima de 300 metros.
§ 3º entrada e saída do porto de Paranaguá será feita pela barra, em vôo sobre o mar, à altura máxima de 300 metros.
§ 4 º A entrada e saída no porto de São Francisco será feita pela barra, em vôo sobre o mar, à altura máxima de 300 metros.
§ 5 º Nas proximidades das zonas interditas, até um (1) quilômetro do perímetro das mesmas, é proibido voar a mais de quinhentos (500) metros de altura.
§ 6º A infração do disposto nos parágrafos anteriores será punida com multas de dois contos de réis (2:000$0) a cinco contos de réis (5:000$0) ao proprietário e no comandante da aeronave.
Art. 4º São interditas à aerofotografia:
- as cidades do Rio Grande, Porto Alegre, Florianópolis e ilha de Santa Catarina, São Francisco e ilha do mesmo nome, Paranaguá, Curitiba, Santos, São Paulo, Rio de Janeiro, Niteroi, Juiz de Fora, Itajubá, Vitória, Salvador, Recife, Natal, Fortaleza, Belém, óbidos, Manáus e Ladário;
- os eixos das vias férreas São Paulo- Rio Grande do Sul e Noroeste do Brasil, inclusive as cidades servidas por essas estradas.
§ 1º Quando por motivo de interesse público for necessário aero-fotografar qualquer parte das zonas referidas neste artigo, tais trabalhos serão efetuados pelo Serviço Geográfico e Histórico do Exército ou pela Diretoria de Navegação da Armada, ou sob a fiscalização direta dos Ministérios da Guerra ou da Marinha, conforme o caso, quando aqueIaa repartições não o puderem fazer. A utilização das aorofotografias será autorizada por esses Ministérios, mediante paracer dos respectivos Estados Maiores.
O Ministério da Viação e Obras Públicas poderá, depois de ouvidos o Estado Maior do Exército e o Estado Maior da Armada, conceder permissão para aerofotografar aspectos naturais das cidades referidas neste artigo, desde que o trabalho seja feito sob a fiscalização direta dos Ministérios da Guerra, ou da Marinha, decidindo os respectivos Estados Maiores sobre a sua divulgação nos termos do parágrafo anterior. Nessa permissão será especificada qual a zona a aerofotografar.
Art. 5º Ninguém pode, a bordo de aeronave civil, nacional ou estrangeira, sobrevoando o território nacional, utilizar aparelhos fotográficos ou cinematográficos, sem autorização escrita do Ministério da Viação e Obras Públicas; pena de multa de dois contos de réis (2:000$0) a cinco contos de réis (5:000$0) respectivamente ao comandante da aeronave, ao seu proprietário e ao passageiro, e apreensão do aparelho; si se tratar de zona interdita à e arofotografia, multa de cinco contos de réis {5:000$0) a dez contos de réis (10:000$0) respectivamente ao proprietário, ao comandante da aeronave e ao operador, além de prisão do operador por três meses a um ano; tratando-se de zona interdita à navegação aérea, multa de dez contos de réis (10:000$0) a cincoenta contos de réis (50 :000$0) ao proprietário da aeronave, e prisão do comandante e do operador por dez (10) a vinte (20) anos, Em caso de reincidência, as penalidades serão aplicadas em dobro.
Art. 6º Os aparelhos fotográficos ou cinematográficos só podem ser transportados nas aeronaves com autorização do Ministério da Viação e Obras Públicas. Esta exigência não se aplica aos aparelhos transportados como mercadoria ou na bagagem dos passageiros, desde que a embalagem dos mesmos não permita o seu uso a bordo. Pena de multas de duzentos mil réis (200$0) a um conto de réis (1:000$0) ao comandante da aeronave e ao possuidor do aparelho.
§ 1º Nos aeroportos de partida serão lacrados os aparelhos fotográficos ou cinematográficos cujos possuidores, tripulantes ou passageiros, embora com autorização para transportá-los nas aeronaves, não Tiverem licença para utilizá-los. Os aparelhos assim lacrados serão confiados ao comandante da aeronave, que os entregará, nas mesmas condições, á autoridade competente do aeroporto de destino dos respectivos possuidores, afim de lhes serem restituídos. Pena de multas de duzentos mil réis (200$0) a um conto de réis (1:000$0) aos representantes das companhias dos aeroportos de partida e ao possuidor do aparelho. O Ministério da Viação e Obras Públicas expedirá instruções nesse sentido e, enquanto não estiverem organizados todos os aeroportos aduaneiros, solicitará aos da Fazenda, da Guerra ou da Marinha, conforme o caso, que as autoridades aduaneiras ou militares fiquem incumbidas de zelar pelo cumprimento do disposto neste parágrafo.
Art. 7º Para os trabalhos de aerofotografia, em zona não interdita á aerafotografia e quando não convier a sua execução ao Serviço Geográfico e Histórico do Exército, ou à Diretoria de Navegação da Armada, o Ministério da Viação e Obras Públicas poderá conceder licença a empresas ou particulares idôneos, mediante as condições seguintes:
a) os trabalhos serão executados sob fiscalização direta do Estado Maior do Exército ou da Armada;
b) as licenças serão dadas pelo prazo de um (1) ano, podendo ser cassadas em qualquer tempo, sem direito n indenização de espécie alguma;
c) as empresas c.u particulares autorizados indicarão, com antecedência de quinze (15) dias, as datas aproximndas do início e da conclusão dos trabalhos e por conta e em benefício de quem são efetuados, e somente poderá,o dar início a quaiquer trabalho com permissão prévia do Departamento de Aeronáutica Civil, relativa á zona ou às zonas a aerofotografar e mediante aquiescência do Ministério da Guerra, ou da Marinha;
d) será cassada a autorização se o Ministério da Guerra, ou da Marinha, cornunicar ao da Viação o Obras Públicas que, a seu juiz, a mesma se tornou lnconveniente.
e) concluido o serviço, a empresa ou particular que o tiver executado fica obrigado a enviar ao Departamento de Aerouáutica Civil, em prazo que este fixar, três vias das plantas levantadas, uma das quais ficará arquivade no Departamento e outra será por ele transmitida, diretamente, ao Estado Maior do Exército. Quando se tratar de zona rnarítima ou que envolva interesses navais, a terceira via será enviada ao Estado Maior da Armada.
Art. 8º O Ministério da Viação e Obras Públicas fica autorizado a efetuar as desapropriações ou realizar os acordos necessários para o estabelecimento dos aeroportos aduaneiros a que se refere esta lei, e providenciará, de acôrdo com os da Guerra, da Marinha e da Fazenda, para que os mesmos sejam dotados de destacamentos militares de Aviação e dos elementos necessários ao serviço aduaneiro.
§ 1º Os Ministérios da Guerra, da Marinha e da Fazenda auxiliarão, com os recursos de qualquer natureza que lhes são peculiares e de que possam dispor, os trabalhos de instalação ou construção desses aeroportos.
§ 2º Os aeroportos reger-se-ão pelo regulamento baixado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas e elaborado de acordo com os da Guerra, da Marinha e da Fazenda.
Art. 9º Ficam reservadas ao correio Aéreo Militar ou Naval e às aeronaves de empresas nacionais, tripuladas exclusivamente por brasileiros natos, todas as linhas do interior do Brasil, ressalvado o § 4º do art. 1º.
Art. 10º As zonas interditas á navegação aérea e à aerofotografia. as rotas reservadas e as internacionais poderão ser, a qualquer tempo e por qualquer período, modificadas pelo Governo, no todo, ou em parte, mediante proposta dos Estados Maiores do Exército e da Armada.
Art. 11 O comandante é responsável pela existência de armas, comunicações e aparelhos fotográficos ou cinematográficos a bordo das aeronaves, cumprindo-lhes exercer severa vigilância no momento de embarque dos passageiros. Se ficar provado que o passageiro iludiu a vigilância do comandanto da aeronave, ficará este isento da penalidade, porém a do passageiros será dobrada.
Art. 12 As infrações ao disposto nesta lei para as quais não estiverem cominadas penalidades especiais serão punidas com multa de duzentos mil réis (200$0) a um conto de réis (1:000$0), dobradas nas reincidências.
Art. 13 As multas combinadas por esta lei serão aplicadas pela autoridade encarregada, em cada caso, da fiscalização; tratando-se de militares ou funcionários públicos civis, da União, dos Estados ou dos Municípios, a sua importância será cobrada por desconto nos respectivos vencimentos, ou executivamente. A pena de prisão será imposta, mediante inquérito policial ou militar, pelo Tribunal de Segurança Nacional, na forma das leis respectivas.
Art. 14 Esta lei entrará em vigor, em todo o território nacional, dez (10) dez depois de publicada.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
A. de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/10/1939, Página 24929 (Publicação Original)