Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.669, DE 11 DE OUTUBRO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.669, DE 11 DE OUTUBRO DE 1939

Dispõe sobre a fixação de quotas de produção de açucar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º O Instituto do Açucar e do Alcool poderá autorizar a majoração das quotas de produção das usinas de açucar verificada a hipótese prevista no art. 59 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 22.981, de 25 de julho de 1933, dividindo o aumento proporcionalmente á quota de cada Estado e observando o disposto nos artigos seguintes.

    § 1º A quota que for atribuida a cada Estado será dividida em três parcelas, sendo 50 % (cincoenta por cento) para as usinas de menor produção, 30% (trinta por cento) para as usinas médias e 20 % (vinte por cento) para as de maior produção.

    § 2º A classificação será feita de acordo com a capacidade das usinas de cada Estado, fazendo-se a distribuição das quotas proporcionalmente ao limite de produção das usinas, dentro de cada uma das respectivas categorias.

    Art. 2º A classificação das usinas, nas categorias mencionadas, obedecerá às seguintes normas:

     1 - Paraíba - Usinas menores - as que tenham quota inferior a 20.000 sacos; Médias - as que 

     tenham quota entre 20.000 e 40.000 sacos; Maiores - aquelas cuja limitação exceda de 

     40.000 sacos.

     2 - Pernambuco - 1ª - Até 60.000; 2ª - de 60.000 a 150.000; 3ª - mais de 150.000.

     3 - Alagoas - 1ª - Até 30.000; 2ª - de 30.000 a 100.000; 3ª - mais de 100.000.

     4 - Sergipe - 1ª - Até 6.000; 2ª - de 6.000 a 20.000; 3ª - mais de 20.000.

     5 - Baía - 1ª - Até 30.000; 2ª - de 30.000 a 70.000; 3ª - mais de 70.000.

     6 - Rio de Janeiro - 1ª - Até 60.000; 2ª - de 60.000 a 120.000; 3ª - mais de 120.000.

     7 - São Paulo - 1ª - Até 40.000; 2ª - de 40.000 a 120.000; 3ª mais de 120.000.

     8 - Minas Gerais - 1ª - Até 10.000; 2ª - de 10.000 a 30.000; 3ª - mais de 30.000.

    Parágrafo único. Excetuam-se dessa classificação os demais Estados açucareiros, para que neles a distribuição do aumento seja proporcional à quota de cada uma das usinas.

    Art. 3º Do aumento verificado em cada usina, qualquer que seja a sua categoria, 70% (setenta por cento) se destinarão aos fornecedores, lavradores e colonos, incorporando-se o restante à quota de produção própria da usina, exceto quando não exista fornecedor, lavrador ou colono, com direito a limite.

    Art. 4º O presente decreto-lei não invalida a faculdade do Instituto do Açucar e do Alcool, de acordo com o que dispõe o art. 59 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 22.981, de 25 de julho de 1933, de fixar, em qualquer tempo, as reduções que se tornem necessárias para o equilíbrio entre a produção e o consumo.

    Parágrafo único. No caso de se tornar necessária a redução de aumentos concedidos por força desta lei, a percentagem será proporcional aos referidos aumentos.

    Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1939; 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/10/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/1939, Página 24416 (Publicação Original)