Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 166, DE 5 DE JANEIRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 166, DE 5 DE JANEIRO DE 1938

Cria, sem onus para o Tesouro Nacional, o quadro de suplentes de oficiais de Justiça das Varas dos Feitos da Fazenda Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 

USANDO da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

     DECRETA:

     Art. 1º Cada uma das Varas dos Feitos da Fazenda Pública do Distrito Federal terá, além dos seis oficiais de Justiça efetivos, dez suplentes, nomeados dentre os extranumerários das extintas Varas Federais.

     § 1º Os juizes das ditas varas enviarão ao ministro da Justiça, dentro de 48 horas, da data da publicação dêste decreto, relações dos extranumerários que, a seu juizo, merecerem ser aproveitados, excluidos os que exercerem outra função pública.

     § 2º Se o número de extranumerários de uma vara exceder às possibilidades de aproveitamento da mesma vara, poderá o Govêrno aproveitar o excedente nas outras duas varas, dentro dos limites acima fixados.

     Art. 2º Os oficiais a que se refere êste decreto só servirão nas causas aforadas nos cartórios dos 1º, 2º e 3º ofícios, correspondentes aos das Varas Federais extintas.

     Parágrafo único. O juís na sua vara respectiva designará dentre os oficiais efetivos o que deva exercer as funções de porteiro dos auditórios dos Feitos da Fazenda Pública.

     Art. 3º As causas em que seja interessada a Fazenda Municipal já anteriormente aforadas nas varas federais, continuarão a ser processadas no cartório correspondente.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/01/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1938, Página 415 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 8 Vol. 1 (Publicação Original)