Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 166, DE 5 DE JANEIRO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 166, DE 5 DE JANEIRO DE 1938
Cria, sem onus para o Tesouro Nacional, o quadro de suplentes de oficiais de Justiça das Varas dos Feitos da Fazenda Pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
USANDO da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Cada uma das Varas dos Feitos da Fazenda Pública do Distrito Federal terá, além dos seis oficiais de Justiça efetivos, dez suplentes, nomeados dentre os extranumerários das extintas Varas Federais.
§ 1º Os juizes das ditas varas enviarão ao ministro da Justiça, dentro de 48 horas, da data da publicação dêste decreto, relações dos extranumerários que, a seu juizo, merecerem ser aproveitados, excluidos os que exercerem outra função pública.
§ 2º Se o número de extranumerários de uma vara exceder às possibilidades de aproveitamento da mesma vara, poderá o Govêrno aproveitar o excedente nas outras duas varas, dentro dos limites acima fixados.
Art. 2º Os oficiais a que se refere êste decreto só servirão nas causas aforadas nos cartórios dos 1º, 2º e 3º ofícios, correspondentes aos das Varas Federais extintas.
Parágrafo único. O juís na sua vara respectiva designará dentre os oficiais efetivos o que deva exercer as funções de porteiro dos auditórios dos Feitos da Fazenda Pública.
Art. 3º As causas em que seja interessada a Fazenda Municipal já anteriormente aforadas nas varas federais, continuarão a ser processadas no cartório correspondente.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1938, Página 415 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 8 Vol. 1 (Publicação Original)