Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.650, DE 3 DE OUTUBRO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.650, DE 3 DE OUTUBRO DE 1939

Dispõe sobre as companhias, empresas e agências de turismo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A fiscalização das agências e sub-agências de turismo, a que se referem as letras c e d do artigo 206, e o artigo 209, do Decreto n.º 3.010, de 20 de agosto de 1938, ficará a cargo do Departamento de Propaganda e Difusão Cultural, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

      Parágrafo único. Continuará com o Departamento Nacional de Imigração a fiscalização das agências exclusivamente de passagens.

     Art. 2º A fiscalização da Agência Oficial de Câmbio e das companhias, empresas ou agências de turismo que desejem efetuar câmbio manual (arts. 189 a 195, 206, letra d, 211 e 212 do Decreto n. 3.010) ficará a cargo do Banco do Brasil.

     Art. 3º O prazo do funcionamento das atuais casas de câmbio, agências e sub-agências de turismo e venda de passagens (art. 212. do Decreto n.º 3.010) fica prorrogado até a entrada em vigor da classificação das empresas de turismo e venda de passagens, a ser elaborada pelo Departamento de Propaganda e Difusão Cultural.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/10/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/1939, Página 23753 (Publicação Original)