Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.641, DE 29 DE SETEMBRO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.641, DE 29 DE SETEMBRO DE 1939

Dispõe sobre a criação o funcionamento da Comissão de Defesa da Economia Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

CONSIDERANDO que a guerra européa trouxe profundas perturbações às relações econômicas internacionais, fazendo desaparecer, em quase todos os paises, o livre funcionamento do mecanismo dos mercados;

CONSIDERANDO a necessidade da ação governamental para a proteção da economia brasileira na atual emergência,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica criada a Comissão de Defesa da Economia Nacional (C. D. E. N. ), composta de três Membros e diretamente subordinada ao Presidente da República.

      § 1.º Os Membros da C. D. E. N., que poderão ser funcionários públicos civís ou militares, serão nomeados por Decreto.

      § 2.º A Comissão terá um presidente, que a representará, designado dentre os seus Membros pelo Presidente da República, no respectivo Decreto de nomeação.

     Art. 2º. Além das medidas de caráter especial ou de emergência que for necessário promover, mediante autorização do Presidente da República, compete á Comissão deliberar quanto:

a) ao levantamento dos estoques de mercadorias de produção nacional e importadas;
b) ao fomento da exportação de mercadorias de mais fácil colocação nos mercados mundiais;
c) á conveniência de entendimentos diretos com Governos estrangeiros para troca de mercadorias;
d) às exportações e importações, afim de assegurar ao país um suprimento regular dos artigos necessários ao consumo interno e ao funcionamento das indústrias consideradas fundamentais;
e) h revisão das restrições á existentes na produção e exportação de matérias primas e gêneros alimentícios;
f) aos transportes marítimos e terrestres e respectivos fretes.

     Art. 3º. A Comissão terá séde no Conselho Federal de Comércio Exterior, e funcionará articulada com os serviços técnicos da Secretaria do Conselho.

     Art. 4º. No desempenho das suas atribuições, a Comissão coordenará as atividades dos órgãos especiais, já criados ou que o venham a ser, federais, estaduais ou municipais, destinados a regular, na emergência atual, a produção e o abastecimento do país.

     Art. 5º. A Comissão se entenderá diretamente com os Ministérios, Governos estaduais e municipais, e entidades para-estatais ou equiparadas.

     Art. 6º. As deliberaões da Comissão terão a forma de Resoluções e somente entrarão em vigor depois de aprovadas pelo Presidente da República e publicadas no Diário oficial,podendo ter caráter nacional ou regional,

      §1.º As Resoluções serão executadas pela autoridade federal, estadual ou municipal, ou entidade para-estatal ou equiparada, nelas designada;

      §2.º Caberà á Comissão fiscalizar execução das medidas contidas nas Resoluções.

     Art. 7º. Sempre que se tornar necessário, o Presidente properá à Comissão a designação de delegados, no país ou no exterior, para o cumprimento de suas Resoluções ou desempenho de atribuições especiais.

      Parágrafo único. Os delegados designados pelo Presidente perceberão, a título de representação, diárias por ele fixadas, em cada caso, mediante aprovação do Presidente da República.

     Art. 8º. A infração das Resoluções da Comissão será punida com multa imposta pelo Presidente, de um cem contos de réis.

     Art. 9º. A Comissão organizará, uma Secretaria, podendo para ela ser requisitados funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como admitido o pessoal extraordinário que se tornar necessário, após autorização do Presidente da República.

      Parágrafo único. As despesas com o pagamento de material e do pessoal, inclusive gratificações e diárias aos Membros da Comissão, seus agentes e funcionários, serão atendidas por adiantamentos requisitados ao Tesouro Nacional pelo Presidente da Comissão.

     Art. 10. Os serviços da Comissão gozarão de franquia postal e telegráfica, podendo o presidente, por si ou mediante delegação, requisitar passagens e serviços, por conta do Governo, em qualquer empresa de servirços públicos.

     Art. 11. As sessões da Comissão serão secretas.

     Art. 12. Para atender às despesas da Comissão durante o ano corrente, fica aberto um crédito especial de duzentos contos de réis (200:000$0).

     Art. 13. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, devendo o Ministro da Justiça e Negócios Interiores transmitir o seu texto, por telegrama, aos Interventores nos Estados.

     Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro. 29 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/10/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1939, Página 23239 (Publicação Original)