Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.610, DE 19 DE SETEMBRO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.610, DE 19 DE SETEMBRO DE 1939
Suspende parcialmente a cobrança da taxa criada pelo Decreto n. 2.485 de 16 de dezembro de 1935, do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos termos do art. 24, da Constituição e do Decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, art. 25, parágrafo único, e
CONSIDERANDO que, na forma do Decreto-lei n. 921, de 1 de dezembro de 1938, e do Decreto n. 23.554, de 5 de dezembro de 1933, os frigoríficos instalados no Estado de São Paulo e que manipulam carnes destinadas ao comércio internacional e interestadual estão sujeitos exclusivamente à fiscalização federal e às taxas correspondentes;
CONSIDERANDO que a cobrança, a esses estabelecimentos, da taxa sanitária animal, instituída pelo Estado, constitue bitributação vedada pela Constituição,
DECRETA:
Art. único. Fica suspensa, quanto aos estabelecimentos sujeitos à inspeção federal de acordo com o Decreto-lei n. 921, de 1 de dezembro de 1938, a cobrança da taxa sanitária animal criada pelo Decreto n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935, do Estado de São Paulo, por se tratar de bitributação vedada pelo art. 24 da Constituição.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1939; 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/9/1939, Página 22521 (Publicação Original)