Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.595, DE 14 DE SETEMBRO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.595, DE 14 DE SETEMBRO DE 1939
Dispõe sobre a competência dos juízes dos feitos da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os feitos que se processam nos Juizos da Fazenda Pública, no Distrito Federal, feita a redistribuição a que se referem os parágrafos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.547, de 29 de agosto último, são transferidos à competência dos Juizes das Varas a cujos ofícios passarem a pertencer, cessada, assim, a firmada por anterior distribuição.
Art. 2º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1939; 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/9/1939, Página 22204 (Publicação Original)