Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.593, DE 12 DE SETEMBRO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.593, DE 12 DE SETEMBRO DE 1939

Aprova e manda executar as medidas adotadas na primeira reunião da Comissão Permanente, realizada nesta Capital de 5 a 12 de julho do corrente ano.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição e tendo em visita o que propôs, na sua primeira reunião de 5 a 12 de julho findo, a Comissão Permanente Aduaneira instituida pelo inciso 1º da décima conclusão da Conferência de Ministros da Fazenda de Montevidéu, realizada a 3 de fevereiro de 1939,

DECRETA:

     Art. 1º - Ficam aprovadas as medidas contidas nas recomendações adotadas pela Comissão Permanente Aduaneira em sua reunião realizada nesta Capital de 5 a 12 de julho do corrente ano, constantes do texto que a este acompanha.

     Art. 2º - Fica o Ministério da Fazenda autorizado a proceder ao estudo e organização dos ante-projetos e disposições de que cogitam as recomendações segunda a sétima da referida Comissão, bem como a expedir as necessárias instruções para a perfeita execução das demais medidas sugeridas.

     Art. 3º - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.

 

     Recomendações adotadas pela Comissão Permanente Aduaneira em sua reunião realizada nesta Capital de 5 a 12 de julho do corrente ano a que se refere o Decreto-lei n. 1.593, de 12 de setembro de 1939.

     Recomendações adotadas pela Comissão Permanente Aduaneira, instituida pelo inciso 1º da décima conclusão da Conferência de Ministros da Fazenda de Montevidéu, em sua reunião de 5 a 12 de julho de 1939, na cidade do Rio de Janeiro

     Primeira 

      "Inclusão de assuntos aduaneiros na próxima Conferência Pan-Americana".

     Considerando,

     1º - Que a Conferência de Ministros de Fazenda da República Argentina, dos Estados Unidos do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, reunida em Montevidéu, em janeiro do corrente ano, estabeleceu como base para maior entendimento das atividade aduaneiras, princípios e normas que regulam suas relações internacionais e asseguram mais eficaz fiscalização das operações;
     Que, pelas vinculações de fronteiras ou de freqüente intercâmbio comercial, essas medidas são de interesse e aplicação em outros paises da América, que exprimiram, em várias oportunidades disposição de adotá-las;

     2º - Que, além dessas soluções concretas aprovadas pela Conferência de Ministros de Montevidéu, ha outras iniciativas que, por tenderem a implantar uniformidade nos métodos aduaneiros de classificação de mercadorias, simplificação de formalidades aduaneiras e unificação da legislação em suas diretrizes fundamentais, necessitam para mais plena eficácia, da adesão de maior número de paises;
     Que o acordo sobre alguns dos temas enunciados não sómente será util no referente à técnica exclusivamente aduaneira, mas tambem facilitará pela denominação comum das mercadorias nas tarifas, os futuros entendimentos comerciais,
     A Comissão Permanente Aduaneira
Recomenda:

     Art. único - Que se incluam no programa a tratar-se na próxima reunião da Conferência Pan-Americana, os temas de carater aduaneiro estudados na Conferência de Ministros de Fazenda de Motevidéu, afim de obter entre todos os paises da América, uniformidade de tarifas, métodos de classificação de mercadorias, uniformidade de legislação e simplificação de formalidades aduaneiras. Segunda 
      "Codificação do direito aduaneiro".

     Considerando,

     1º - Que as disposições de carater aduaneiro foram ditadas com orientação e para necessidade de épocas diversas; que, às vezes, sob o império das circunstâncias, se formulavam novas normas, que se juntavam ou superpunham às anteriores, sem fundí-las num conjunto orgânico; que, não obstante, alguns paises como a República Argentina com as sábias ordenações aduaneiras, redigidas por D. Cristobal Aguirre em 1866, os Estados Unidos do Brasil com a Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas da República, a República da Colômbia com a lei 79 de 1931, orgânica do ramo aduaneiro, a República do Chile com a Novíssima Recopilação das Disposições Aduaneiras, os Estados Unidos do México, com a lei aduaneira, a República do Perú com o Código do processo aduaneiro, a República Oriental do Uruguai com o Código das Alfândegas de Pablo Gloyena intentaram reunir em corpo coordenado e metódico as disposições que disciplinam os vários serviços aduaneiros que, algumas dessa ordenações de direito positivo aduaneiro são já antiquadas e só compreendem parte das normas vigentes; outras recopilam os dispositivos mas não os sistematizam.

     2º - Que é fundamental, tanto na ordem interna como na internacional, a unificação do direito aduaneiro em um código que apresente, com a devida classificação, harmonia e clareza as regras que organizam as atividades aduaneiras, pois facilita as consultas, atenua ou suprime as dificuldades de interpretação e torna mais acessivel o conhecimento das regras aplicáveis a cada caso.

     3º - Que conseguida essa codificação de direito interno de cada país em matéria aduaneira, deve tender-se a estruturar o direito internacional aduaneiro que, em suas direções fundamentais, corresponda aos mesmos princípios e aplique as mesmas definições, tornando possível o maior entendimento nas relações aduaneiras e comerciais, a

 Comissão Permanente Aduaneira

     Recomenda:

     1º - A codificação em texto único ou em parciais do direito aduaneiro de cada país;

     2º - A estruturação em seus princípios e definições fundamentais de um mesmo direito aduaneiro internacional para cujo efetivo os países que fazem parte da Comissão Permanente permutarão os respectivos ante-projetos que serão tratados nas futuras reuniões.

     Terceira

     "Prazo para devolução da torna-guia."

     Considerando,

     Que a aplicação das disposições relativas à torna-guia internacional aconselhada pela Conferência de Ministros da Fazenda de Montevidéu demonstrou, na prática, ser necessário estabelecer um prazo fixo para sua restituição à Alfândega remetente, afim de que esta possa cancelar a operação dentro de um prazo conveniente evitando que fiquem pendentes, por tempo indefinido, as operações submetidas a esse regimen;

     Em conseqüência e para os fins colimados, a Comissão Permanente Aduaneira

     Recomenda:

     1º - Que as torna-guias por mercadorias despachadas de ou para qualquer das Alfândegas autorizadas dos países representados sejam devolvidas no prazo máximo de sessenta dias de sua entrada na Alfândega de destino;

     2º - Que si vencido dito prazo a Alfândega recebedora da mercadoria não houver devolvido a torna-guia à Alfândega remetente leve ao conhecimento da Diretoria Geral das Alfândegas de seu país, para que a mesma apresente a reclamação ou requeira as informações que julgar necessárias;

     3º - Que, as medidas de que se trata entrem em vígor, dentro de sessenta dias da data de sua aprovação.

     Quarta

     "Registros uniformes de reincidentes em contrabando e intercâmbio das respectivas fichas."

     Considerando,

     Que, para orientar as investigações tendentes a identificar os infratores em matéria de contrabando, cometido em qualquer dos países representados nesta reunião, e para que os mesmos tenham um índice para graduar a nocividade do infrator, resulta necessário ditar medidas que permitam às autoridades desses países conhecer os dados pessoais dos acusados, com o que se poderá determinar si são reincidentes no fato;

     Que, para esses efeitos convem criar em todos os países um registro de reincidentes em contrabando organizando-se a permuta das respectivas fichas entre as autoridades aduaneiras superiores desses países; por isso

     a Comissão Permanente Aduaneira

     Recomenda:

     1º - Que as alfândegas de cada um dos países aqui representados tenham um registro de reincidentes, em que serão consignados todos os dados pessoais, e qualquer outro, que contribua para a identificação dos mesmos, nos casos em que se proceda à detenção de contrabandistas, confeccionando fichas com a fotografia e impressões digitais do acusado.

     2º - Que nesse registro constem as sentenças administrativas e judiciais lavradas nos processos de contrabando.

     3º - Que as alfândegas de cada país em todos os casos, levem ao conhecimento do respectivo Diretor Geral das Alfândegas os dados consignados nessas fichas, afim de fazê-los conhecer a repartição congênera dos demais países, para sua anotação pelas alfândegas desses países em fichas análogas.

     4º - Que, enquanto não seja criado o registro a que se refere a primeira recomendação, essas fichas poderão ser substituidas, para os fins indicados por fichas policiais.

    Quinta 

     "Trânsito de mercadorias sem nacionalizar com destino aos países limítrofes."

     Considerando,

     Que afim de assegurar a renda dos países representados nesta reunião, é necessário ditar medidas, que tendam a regulamentar o trânsito das mercadorias por esses países, com destino aos limítrofes, de maneira que não seja autorizado o trânsito senão aos artigos cuja importação ou trânsito esteja expressamente autorizado pelo país de destino, como tambem que sua introdução se faça exclusiva e diretamente pelas alfândegas habilitadas para esse fim; Que a Conferência Comercial Pan-Americana de 1935 estabeleceu a esse respeito medidas precisas, que convem pôr em vigor dentro da maior brevidade, por serem necessárias à melhor fiscalização da renda,

     A Comissão Permanente Aduaneira

     Recomenda:

     1º - Que cada um dos países aqui representados se obrigue a não conceder passagem para o território de outro, a mercadorias cuja importação ou trânsito seja proibido por este, salvo autorização especial do mesmo.

     2º - Que tampouco se permita a exportação de mercadorias destinadas a outro país, sujeitas a direitos de importação ou a exigências especiais de entrada, a outra alfândega que não seja a que diretamente lhe corresponda.

     3º - Que para os fins da primeira recomendação as respectivas Diretorias Gerais de Alfândegas se comuniquem, reciprocamente, quais as mercadorias cuja importação ou trânsito esteja proibido e tambem, quais as alfândegas habilitadas para a importação de mercadorias de acordo e para os fins da segunda recomendação,

     Sexta 

     "Simplificação de exigências consulares".

     Considerando,

     Que a situação especial em que se encontram as povoações fronteiriças do alto Uruguai, alto Paraná e Paraguai, torna necessário decretar medidas que tendam a simplificar exigências, tais como as consulares, quando se trata de intercâmbio de artigos destinados ao consumo do lugar, pois, dessa maneira serão beneficiados os povoadores dessas zonas, e tambem será evitada a consumação de operações ilícitas, atualmente possíveis, pelo onus do despacho consular em cada caso de pequenas embarcações em que se transportem esses artigos;

     Que é conveniente considerar a situação das jangadas de madeira, que se transportam do norte dos portos situados sobre o alto Paraná e alto Uruguai, e que, pelo fato de procederem de lugares em que não ha cônsules, nem autoridades competentes para legalizar sua documentação, dão lugar a inconvenientes, não somente a seus proprietários mas, tambem, às alfândegas do destino.

     A Comissão Permanente Aduaneira

     Recomenda:

     1º - Que as embarcações de ou com destino aos países limítrofes que façam o intercâmbio entre as povoações ribeirinhas do alto Uruguai, alto Paraná e Paraguai, de artigos e produtos que, por sua quantidade e espécie, sejam destinados ao consumo dessas povoações, fiquem isentas de todo requisito consular, quando tenham um registro máximo de dez toneladas, devendo efetuar-se o despacho de consumo desses artigos mediante simples requerimento em papel selado.

     2º - Que, quando as jangadas de madeiras estrangeiras procedam de pontos em que não haja autoridade consular do país do destino, a legalização do manifesto das mesmas seja feita em todos os casos pela autoridade aduaneira que intervenha no despacho de exportação ou de saida, fiscalizando os dizeres do manifesto apresentado à legalização com as madeiras que se despachem, e exigindo que se indiquem sua quantidade, classe e qualidade.

     3º - Que os países que despacham madeiras em jangadas exijam que as mesmas sejam objeto de identificação mediante marcas oficiais a fogo, observando-se tambem esse procedimento para as madeiras despachadas por cabotagem em cada país.

     4º - Que a legalização consular seja exigida somente quando haja consul do país do destino no porto ou ponto de saida ou nos de escala, e que, nos demais casos, as alfândegas do país de destino se limitem a exigir a apresentação do manifesto legalizado pela autoridade aduaneira de origem, sem prejuizo dos emolumentos consulares correspondentes, segundo a legislação de cada país.

     Sétima

     "Simplificação e abreviação dos processos nas causas aduaneiras e criação de tribunais especializados para resolver em última instância essas causas."

     Considerando,

     Que a dilação dos processos de contrabando e por infração aduaneira em geral, conspira contra os interesses fiscais dos países lesados, por não existir legislação que abrevie a substanciação dessas causas, e devido tambem a que nos países aqui reunidos existem vários tribunais de alçada para julgar no mesmo assunto o que retarda sua resolução definitiva;

     Que é conveniente ditar disposições que acelerem a solução definitiva dos processos de contrabando e de infrações aduaneiras em geral;

     Que a Conferência Comercial Pan-Americana reunida em Buenos Aires em 1935. recomendou a adoção de medidas concordantes com esses princípios,

     A Comissão Permanente Aduaneira

     Recomenda:

     1º - Que os paises aqui representados procurem ditar medidas tendentes a abreviar a instrução dos processos de contrabando e infrações aduaneiras, submetendo-as, quanto possivel, a normas similares às estabelecidas para as ações sumárias.

     2º - Que se procure criar tribunais ou organismos especializados para julgar essas causas, reduzindo no possivel as instâncias.

     Oitava:

     "Estudo do regime repressivo do contrabando."
     Visto o projeto da Delegação da República Argentina relativo a regime repressivo do contrabando;

     Atento às observações formuladas pela Delegação dos Estados Unidos do Brasil e pela do Paraguai, sobre as dificuldades para tratá-lo imediatamente, pois, compreende, essa iniciativa sanções fiscais e penais.

     A Comissão Permanente Aduaneira

     Recomenda:

     1º - As Diretorias Gerais das Alfândegas no prazo de noventa dias permutarão as disposições dos respectivos governos sobre repressão do contrabando;

     2º - Formularão dentro do mesmo prazo ante-projetos sobre os pontos dessa matéria, que considerem de uniformidade necessária;

     3º - Terão em conta, ao organizá-los, que a legislação fiscal deve ser tratada independentemente da penal;

     4º - As Diretorias Gerais das Alfândegas procurarão organizar em comum um projeto para a próxima reunião da Comissão Permanente Aduaneira. Nona: 

     "Do regime da torna-guia.

     "Considerando,

     Que, na aplicação do inciso primeiro da segunda conclusão aconselhada pela Conferência de Ministros da Fazenda celebrada em Montevidéu, relativa à exigência de torna-guia internacional, apareceram dúvidas que é necessário esclarecer;

     Que, de conformidade com aquela disposição o uso da torna-guia só é obrigatório quando o intercâmbio de mercadorias por via terrestre e fluvial se fizer exclusivamente pela zona fronteiriça, entre pontos ou lugares mais próximos, devidamente habilitados;

     Que o artigo segundo da conclusão quarta, estendendo o regime da torna-guia às mercadorias transportadas por via aérea, só pode ser entendido como sujeito às regras do dispositivo que o instituiu;

     Que o artigo sexto das conclusões da Conferência Comercial Pan-Americana de Buenos Aires mandado observar pela conclusão primeira da de Montevidéu, esclarece que os dispositivos que estabelecem o uso da torna-guia não são obrigatórios senão no caso de ser pedida sua adoção por uma das partes contratantes à outra, e podem ser limitados a certas mercadorias, que se importem, transitem ou se transportem em embarcações ou veículos que escalem em portos ou lugares da fronteira;

     Que o artigo sétimo da referida Conferência de Buenos Aires estendeu as exigências daquele artigo às mercadorias em trânsito, baldeação, transbordo ou permanência para saida com destino aos outros paises contratantes;

     Atendendo que, em alguns casos é conveniente estender o mencionado regime ao trânsito, ao reembarque, à baldeação ou ao transbordo de mercadorias transportadas por via marítima, e, ouvidas as observações e reservas formuladas pelo Sr. representante da República do Paraguai que constam da respectiva ata,

     A Comissão Permanente Aduaneira

     Recomenda:

     1º - Que as operações de transbordo, reexportação, reembarque ou trânsito por via marítima, fiquem submetidas ao regime da torna-guia ou ao que lhe seja equivalente, de acordo com a legislação de cada país.

     2º - Que a torna-guia para as operações indicadas que se realizem, tanto por via terrestre, fluvial ou aérea, como por via marítima seja emitida em tantas vias quantas sejam necessárias para fiscalização das operações, tanto no país de procedência como nos de trânsito, devendo uma das cópias ser remetida oficialmente, pela repartição de origem à do país de trânsito, que poderá exercer sobre a mesma a fiscalização que entender conveniente, para permitir o trânsito, com direito de exigir da Alfândega do destino, a correspondente torna-guia,

     3º - Que do mencionado regime se excluam as encomendas postais internacionais, as mercadorias de exportação que não sejam expressamente incluidas nesse regime, e, tambem, as amostras ou encomendas de nenhum ou diminuto valor comercial, seja qual for o sistema de transporte, as quais continuarão sujeitas às leis e regulamentos internos de cada país.

Décima:

     "Equiparação tarifária das mercadorias de freqüente contrabando."

     Considerando,

     Que, pela conclusão décima da Conferência de Ministros da Fazenda de Montevidéu, se considerou necessário estabelecer entre os paises representados a equivalência de gravames das mercadorias de mais facil contrabando, de forma a limitar ou suprimir os lucros ilícitos;

     Que, para esse efeito recomendou a mesma Conferência à Comissão Permanente Aduaneira a formação das listas de mercadorias que podem ser objeto de contrabando pelo desnivelamento atual das tarifas;

     Que a circunstância de que uma mercadoria de alto valor sofra menos tributo em um país do que noutro vizinho, facilita a consumação de operações clandestinas em prejuizo do último, favorecido como está o infrator pelas extensas costas e fronteiras terrestres dos diversos países aqui representados;

     Que, em conseqüência só se procurando uma equiparação de tributos dessas mercadorias poder-se-á evitar operações ilícitas que atualmente se podem praticar à sombra da situação tarifária em que se encontram;

     Que a delegação argentina apresentou uma lista de mercadorias compreendidas nessa situação, que poderia servir de base para efetuar os estudos concernentes de equiparação tarifária, sem prejuizo de que cada um dos outros países a complemente com as mercadorias que se encontrem em situação análoga, de modo a se conseguir formular a lista definitiva e estabelecer, no mais breve prazo possível, as tarifas que mais convenha fixar.

A Comissão Permanente Aduaneira

     Recomenda:

     1º - Que dentro do prazo de sessenta dias as Diretorias Gerais de Alfândegas dos países representados, permutem, as respectivas listas de mercadorias a que se refere o último considerando.

     2º - Que os países representados nesta reunião permutem um estudo das listas referidas, complementando-as na forma que ali se determina e propondo a tarifa aduaneira que, a seu juizo, corresponda adotar para a importação dessas mercadorias.

     3º - Que praticado o estudo, se permutem as conclusões entre as respectivas Diretorias Gerais de Alfândegas e uma vez dado o conforme por essas repartições, sejam mandadas à consideração dos governos.

     Undécima:

     "Mercadorias despachadas com torna-guia internacional que não chegam a destino,"

     Considerando,

     Que, ao adotar-se na Conferência de Ministros da Fazenda, celebrado em Montevidéu, a torna-guia internacional não se estabeleceu a penalidade em que incorrerão os infratores, quando as mercadorias despachadas de um país não chegarem ao de destino, o que foi devido a que a medidas então aconselhadas deveriam entrar em vigor por ato do poder executivo, sem sanção legislativa;

     Que, em conseqüência e considerando necessário que pelas vias apropriadas se determine o processo, que se usará em todos os países limitrofes para aplicação das penalidades nos casos de que se trata

A Comissão Permanente Aduaneira

     Recomenda:

     Artigo único - Que a falta na alfândega de destino, de mercadorias documentadas com torna-guia, seja reprimida de acordo com a legislação de cada país, sendo aspiração da Comissão Permanente Aduaneira que se estabeleçam nos quatros países, sanções similares para essa infração.

Duodécima: 

     " Zona de vigilância na fronteira".

     Considerando,

     Que é conveniente para as regiões fronteiriças ditar medidas que impeçam o tráfico ilegal de mercadorias ou produtos, em benefício da segurança fiscal e da economia das regiões produtoras, de conformidade com as declarações I e V da Conferência de Ministros da Fazenda de Montevidéu e ouvidas as observações e reservas formuladas pelo senhor representante da República do Paraguai, constantes da respectiva ata.

     A Comissão Permanente Aduaneira

     Recomenda:

     Artigo único - Que os países limitrofes instituam uma zona que se chamará de "vigilância" ao longo das respectivas fronteiras terrestres ou fluviais, dentro da qual a circulação das mercadorias ou produtos que determinem, estará sujeita à fiscalização das respectivas autoridades do lugar que expedirão certificados ou comprovantes de livre circulação a qualquer artigo ou produto, com similar de freqüente contrabando dos ou para os países vizinhos, préviamente feita a prova correspondente de origem. Serão consideradas em infração as que circulem sem justificação de origem.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/09/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/9/1939, Página 22201 (Publicação Original)