Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 159, DE 3 DE JANEIRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 159, DE 3 DE JANEIRO DE 1938

Altera o plano de uniforme da Polícia Militar do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal e

CONSIDERANDO que a experiência tem demonstrado a necessidade de alteração no plano de uniforme da Policia Militar do Distrito Federal, sem prejuízo do seu conjunto;

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes alterações no plano de uniforme aprovado pelo Decreto nº 24.184, de 30 de abril de 1934: 

1º, a flanela denominada caqui será substituida pela flanela côr verde garrafa, típo aviador;
2º, a camisa e o colarinho duplo de côr beije serão constituidos pelos de côr branca;
3º, com uniforme de brim branco, a passeio ou em qualquer outro outro áto, serão usados sapatos de pelica ou de camurça branca e meias brancas, e os de verniz preto e meias pretas de sêda, quando em atos oficiais e sociais fôr recomendado o uso de camisa branca de peito duro, colarinho de ponta virada e gravata preta com laço horizontal;
4º, o capote para oficiais será de pano azul marinho impermeabilizado, forrado de baetilha azul até a cintura, típo Reiglan, abotoado por 4 botões grandes de massa preta, com cinto da mesma fazenda, fechado por uma fivela oxidada de Om,04, mangas com canhão nos punhos, de Om,17 x Om,15, também forrado de baetilha, alças laterais do mesmo pano abotoadas por pequenos botões de massa preta, capuz de idêntico pano, preso na gola por cinco botões lisos de massa preta, e insignias do posto em politáche dourado;
5º, o distintivo da arma ou do serviço será colocado na lapela dos uniforme brancos e verde garrafa;
6º, o atual distintivo de curso da Escola Profissional será colocado no interior do laço, nos uniformes de flanela verde garrafa e de brim branco dos oficiais;
7º, fica suprimido o retângulo de azul natié, da pelerine;
8º, na instrução os oficiais usarão capacetes de côr caqui, típo colonial, do modêlo existente, sendo-lhes permitido o uso de calção ou calça de brim azul mescla e respectiva camisa;
9º, aos oficiais e praças, quando montados é permitido o uso de calções dos respectivos uniformes e de botas pretas;
10º, as chapas dos cintos e os botões dos oficiais e sargentos, excetuados os do quadro do Serviço de Saúde terão, em relevo uma esfera armilar.


     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1938; 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/01/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1938, Página 414 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 3 Vol. 1 (Publicação Original)