Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.583, DE 8 DE SETEMBRO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.583, DE 8 DE SETEMBRO DE 1939

Isenta dos direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras os materiais destinados a construção da Estrada de Ferro Brasil-Bolívia e o equipamento instrumental e objetos de uso pessoal dos técnicos a serviço da referida construção.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição e considerando o que ficou deliberado pelo Tratado sobre ligação ferroviária assinado entre os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da Bolívia, em 25 de fevereiro de 1938, aprovado pelo Decreto n. 3.130, de 5 de outubro de 1938, resolve:

     Art. 1º Fica concedida isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras para os materiais destinados à construção da Estrada de Ferro Brasil-Bolívia e bem assim para o equipamento instrumental e objetos de uso pessoal dos técnicos a serviço da referida construção, atendida a restrição quanto aos similares nacionais.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
João de Mendonça Lima.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/09/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/9/1939, Página 21726 (Publicação Original)