Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.563, DE 5 DE SETEMBRO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.563, DE 5 DE SETEMBRO DE 1939
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto-Lei n. 1.316, de 2 de junho de 1939.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto-lei n. 1.316, de 2 de junho de 1939 fica assim redigido:
Art.
2º São órgãos do Ministério Público da Justiça do Distrito Federal:
| a) | o Procurador Geral; |
| b) | o Sub-Procurador; |
| c) | os Curadores; |
| d) | os Promotores Públicos. |
§
1º Os cargos de Curador e Promotor Público são isolados e do provimento efetivo,
feito por livre nomeação do Presidente da República,
recaindo a escolha em bacharel em direito com prática forense de, pelo menos, três anos.
§
2º O cargo de Procurador Geral é isolado e provido em comissão, por livre
nomeação do Presidente da República, recaindo a escolha em
bacharel em direito com prática forense de, pelo menos, oito anos.
§ 3º A função gratificada de Sub-Procurador será exercida pelo Curador ou Promotor, que for designado pelo Procurador Geral.
§ 4º Os titulares de cargos de provimento efetivo gozarão das garantias e vantagens que a Constituição assegura aos funcionários públicos.
Art. 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/9/1939, Página 21525 (Publicação Original)