Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.563, DE 5 DE SETEMBRO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.563, DE 5 DE SETEMBRO DE 1939

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto-Lei n. 1.316, de 2 de junho de 1939.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O art. 2º do Decreto-lei n. 1.316, de 2 de junho de 1939 fica assim redigido: 

           Art. 2º São órgãos do Ministério Público da Justiça do Distrito Federal:

    a) o Procurador Geral;
    b) o Sub-Procurador;
    c) os Curadores;
  d) os Promotores Públicos.

          § 1º Os cargos de Curador e Promotor Público são isolados e do provimento efetivo, feito por livre nomeação do Presidente da República,
          recaindo a escolha em bacharel em direito com prática forense de, pelo menos, três anos. 

          § 2º O cargo de Procurador Geral é isolado e provido em comissão, por livre nomeação do Presidente da República, recaindo a escolha em
          bacharel em direito com prática forense de, pelo menos, oito anos.

          § 3º A função gratificada de Sub-Procurador será exercida pelo Curador ou Promotor, que for designado pelo Procurador Geral.

          § 4º Os titulares de cargos de provimento efetivo gozarão das garantias e vantagens que a Constituição assegura aos funcionários públicos.

     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/09/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/9/1939, Página 21525 (Publicação Original)