Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.549, DE 29 DE AGOSTO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.549, DE 29 DE AGOSTO DE 1939
Modifica a redação do art. 8º do Decreto-Lei n. 351, de 24 de março de 1938
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 8º do
Decreto-lei n. 351, de 24 de março de 1938, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º Tais informações serão prestadas dentro em 30 dias, incorrendo em falta disciplinar - punivel com a multa de 200$0 a 500$0 imposta pelo ministro da Fazenda, pelo prefeito do Distrito Federal, ou pelo corregedor da Justiça do mesmo Distrito, conforme o caso - o chefe da repartição ou distribuidor que, sem razão justificada, retardar a informação além desse prazo.
§ 2º Pelas informações que prestarem, os distribuidores terão direito às custas devidas pelas certidões que passam, de acôrdo com o regimento aprovado pelo Decreto n. 24.153, de 23 de abril de 1934, as quais serão incluidas na respectiva conta, para seu pagamento final."
Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/08/1939
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/1939, Página 20970 (Publicação Original)