Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.532, DE 23 DE AGOSTO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.532, DE 23 DE AGOSTO DE 1939
Suspende a exucação do art.. 12, parágrafo único, do Decreto-Lei número 406, de 4 de maio de 1938.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica suspenso em todo o território nacional, a partir da publicação desta lei, o exercício da faculdade concedida pelo Decreto-lei n. 406, de 4 de maio de 1938, art. 12, parágrafo único, e pelo art. 163 do respectivo regulamento (Decreto n. 3.010, de 20 de agosto de 1938), aos estrangeiros que tiverem entrado ou vierem a entrar no país em carater temporário.
§ 1º São válidas em todo o país as autorizações de permanência
outorgadas pelo Ministro da Justiça tendo em vista os autos dos processos da Comissão especial constituida pelo Presidente da República por ato de 9 de junho de 1938.
§ 2º As autorizações concedidas pelos Serviços de Registo de Estrangeiros até a data da publicação desta lei serão válidas depois visadas pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores ou por pessoa a quem este delegar a atribuição.
Art.
2º O Ministro da Justiça e Negócios Interiores poderá prorrogar o prazo da
permanência de temporários no país, ou tornála definitiva, desde que se trate de
cientistas, artistas ou técnicos de capacidade notória e satisfeitas, as
condições seguintes:
a) | quando se tratar de técnicos, que tenham contrato de locação de serviço por mais de três (3) anos, ou emprego definitivo, em estabelecimentos industriais, ou contrato com o poder público, ou se estabeleçam com indústria própria de interesse nacional, atestado pelo Governo; |
b) | quando se tratar de cientistas ou artistas, que tenham contrato com o poder público, ou sejam de merecimento excepcional. Em qualquer caso, se respeitarão as quotas legais de imigração e as demais exigências da lei. |
Parágrafo único. A. prorrogação, ou a autorização definitiva, será dada em portaria e anotada no passaporte, mediante processo organizado pela Comissão a que se refere o § 1º do art. 1º, e terá validade em todo o país.
Art. 3º Todo estrangeiro que exceder os prazos legais de permanência será punido com a multa de um a vinte contos de réis (1:000$0 a 20:000$0) e expulsão.
Parágrafo único. A multa será cobrada judicialmente pela forma prescrita para a cobrança da dívida ativa da União, valendo como documento hábil para a inscrição no Tesouro Nacional a informação, dada pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, da situação irregular do estrangeiro. A. partir da data em que a multa poderia ter sido imposta, e para sua garantia, será considerada como feita em fraude de execução toda alienação de bens feita por estrangeiros.
Art. 4º Não sendo possível efetivar a expulsão, o estrangeiro
ficará preso à disposição do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, e será recolhido a uma colônia penal agrícola ou empregado em obras públicas.
Art. 5º O Ministro da
Justiça e Negócios Interiores dará as instruções que forem necessárias ao
cumprimento desta lei.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G.
Dutra
Henrique A. Guilherme
João de Mendonça Lima
Oswaldo
Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/8/1939, Página 20455 (Publicação Original)