Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.523, DE 18 DE AGOSTO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.523, DE 18 DE AGOSTO DE 1939

Regula o direito do empregado, operário ou trabalhador nacional, a percepção de 2/3 dos respectivos vencimentos ou remuneração, quando chamado a incorporar-se.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição

DECRETA:

     Art. 1º O direito a perceber 2/3 dos vencimentos ou remunerações, previsto no art. 224 do Decreto-lei n. 1.187, de 4 de abril de 1939, só será assegurado ao empregado, operário ou trabalhador nacional, quando entrar em vigor o regulamento da nova Lei do Serviço Militar e de acordo com o que nele se dispuser.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrária

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da Republica.

GETULIO VARGAS.
F. Negrão de Lima
A. de Souza Costa 
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/08/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/8/1939, Página 20095 (Publicação Original)