Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.512, DE 16 DE AGOSTO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.512, DE 16 DE AGOSTO DE 1939

Estende aos Funcionários Públicos o disposto no art. 323, da Consolidação das Leis Penais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Aplica-se aos funcionários públicos no exercício de suas funções, o disposto no art. 323 da Consolidação das Leis Penais, aprovada pelo decreto n. 22.213, de 14 de dezembro de 1932.

     Parágrafo único. Ao chefe de serviço de categoria imediatamente superior compete mandar riscar as calúnias e injúrias, a requerimento do interessado.

     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de agosto do 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
F. Negrão de Lima.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A Guilhem.
João de Mendonça Lima.
 Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/08/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/1939, Página 19751 (Publicação Original)