Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.487, DE 4 DE AGOSTO DE 1939 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 1.487, DE 4 DE AGOSTO DE 1939
Concede melhoria de pensão aos herdeiros de militares falecidos na vigência da Lei n. 5.167-A, de 12 de janeiro de 1927.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, e atendendo a que o Decreto-Lei n. 196, de 22 de janeiro de 1938, não contemplou, nos seus benefícios, os herdeiros dos militares que, percebendo vencimentos pela tabela da Lei n. 5.167-A, de 12 de janeiro de 1927, deixaram pensões calculadas pela tabela da lei anterior, em conseqüência do estabelecido no art. 17 da Lei n. 5.631, de 31 de dezembro de 1928 e art. 80 do Decreto n. 18.712, de 25 de abril de 1929.
DECRETA:
Art. 1º Os herdeiros dos militares que faleceram na vigência da Lei n. 5.167-A, de 12 de janeiro de 1927, poderão gozar da são de montepio de que trata o art. 5º do Decreto-Lei n. 196, de 22 de janeiro de 1938, desde que descontem as quotas de contribuição correspondentes ao posto que tinham seus maridos, pais, filhos ou irmãos, nos termos do n. 2 do art. 91 do Decreto n. 18.742 de 25 de abril de 1929
Parágrafo único. A melhoria da pensão a que se refere o presente artigo será concedida a partir da data da publicação do presente decreto-lei.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G, Dutra.
A. de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/8/1939, Página 18706 (Publicação Original)