Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.484, DE 3 DE AGOSTO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.484, DE 3 DE AGOSTO DE 1939
Cria o Quadro de Técnicos do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Quadro de Técnicos do Exército (Q. T. E.).
Parágrafo único. O Q. T. E. será constituido por oficiais técnicos, da ativa e da reserva, e por auxiliares técnicos, a quem incumbirá o exercício das funções de direção e de execução, de natureza técnico-militar, nos estabelecimentos industriais, institutos de ensino especializado e serviços de caráter técnico pertencentes ao Ministério da Guerra.
Art. 2º O Q. T. E. reger-se-á pelo Regulamento que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.
Rio de Janeiro, 3 de agosto de 1939, 118 da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N. 1.484, DE 8 DE AGOSTO DE 1938:
Regulamento para o Quadro de Técnicos do Exército
TÍTULO I
Da organização do Quadro de Técnicos do Exército
Art. 1º O Quadro de Técnicos do Exército compreende:
a) oficiais técnicos da ativa (T. A.);
b) oficiais técnicos da reserva (T. R.);
c) auxiliares técnicos (A. T. ).
§ 1º Pertencem à categoria de T. A. os oficiais oriundos das armas que se tenham diplomado como engenheiros militares, na forma do presente regulamento.
§ 2º A categoria de técnicos da reserva (T. R.) é formada por engenheiros diplomados pelas escolas civís, oficiais ou oficializadas, que se tenham especializado, nas condições deste regulamento.
§ 3º Os assistentes técnicos dos serviços e estabelecimentos industriais militares constituem a categoria dos auxiliares técnicos (A. T.), que serão recrutados entre civís com habilitações especializadas, obtidas em escolas profissionais, militares ou civís, de acordo com o disposto neste regulamento.
Art. 2º O pessoal do Q. T. E. só exercerá as funções relativas a organização, estudos, direção, execução e fiscalização, bem como a ensino, si o seu desempenho exigir conhecimentos próprios a essas modalidades de especialização técnica.
Art. 3º As funções técnicas, referidas no art. 2º, distribuem-se pelos orgãos abaixo enumerados e pelos que de futuro forem criados, cujos regulamentos mencionarão os cargos privativos ao Quadro, discriminando-lhes o número e as especialidades correspondentes e fixando os limites da compatibilidade hierárquica dentro de cada órgão:
Serviço Geográfico e Histórico do Exército;
Institutos de Ensino Técnico;
Serviço de Material Bélico;
Serviço de Engenharia;
Serviço de Aeronáutica;
Serviços de Moto-mecanização e transporte.
Parágrafo único. Consideram-se funções técnicas, para os fins deste artigo, as exercidas pelos oficiais do Q. T. E. nos batalhões ferro e rodoviários, desde que estejam em trabalhos de suas especialidades (projeto e construção) e bem assim em funções exercidas nas Diretorias (Serviços técnicos correspondentes).
Art. 4º A organização do Q. T. R. é atribuição do Estado-Maior do Exército, que para isso ouvirá, afim de conhecer suas necessidades, as Diretorias de Engenharia, Material Bélico e Aeronáutica, a Inspetoria Geral do Ensino, o Serviço Geográfico e as demais orgãos do Exército onde existam serviços das especializações previstas por este regulamento.
Parágrafo único. Organizado o Q. T. E. a Secretaria Geral da Guerra publicará a relação inicial e as alterações anuais, por especialização do pessoal classificado nas diferentes categorias.
TÍTULO II
Dos oficiais técnicos da ativa
CAPÍTULO I
RECRUTAMENTO
Art. 5º O recrutamento de oficiais da ativa terá inicio com o processo da matrícula nos cursos de engenheiro militar para as diferentes especializações e torna-se definitivo ao lhes ser conferido o grau respectivo.
Art. 6º A nomeação será feita por decreto, mediante proposta, ao Ministro da Guerra, das Diretorias Técnicas correspondentes, as quais abrangerão a totalidade dos oficiais que tenham concluído com aproveitamento os cursos técnicos.
Art. 7º A primeira constituição da categoria de oficiais técnicos da ativa far-se-á por opção dos oficiais da ativa que satisfaçam qualquer das seguintes condições:
a) tenham diploma dos cursos das especializações técnico-militares e tenham exercido função técnica durante um ano;
b) sejam engenheiros militares diplomados antes de 1920, e contem maia de três anos de exercício em funções técnicas de engenheiro, a partir de 1980;
c) possuam diploma conferido por Escola Técnica de Exército estrangeiro, reconhecido pelo Ministério da Guerra, tambem como tirocínio em funções técnicas durante um ano pelo menos.
Parágrafo único. A opção deverá ser apresentada pelo interessado dentro em noventa (90) dias contados da publicação deste regulamento. Os diferentes artigos ou repartições por onde passar o aumento de opção deverão prestar informação sobre a capacidade técnica do oficial.
CAPíTULO II
DA INCLUSÃO E EXCLUSÃO
Art. 8º O oficial incluído na categoria de T. A. permanecerá, em sua arma de origem, no lugar que lhe competir no respectivo quadro, e figurará no Almanaque Militar com a designação T. A., sem ocupar vaga.
Art. 9º Todo oficial que se tornar apto ao exercício de função técnica, a partir da vigência deste Regulamento, e desde que satisfaça suas exigências, será incluido na categoria de T. A. do Q. T. E.
Art. 10. Os oficiais da categoria T. A. designadas para funções não previstas no Q. T. E., mas dependentes do Ministério da Guerra, bem como os que se afastarem do Exército para o exercício de comissões civis, públicas ou privadas, ficarão agregados a essa categoria desde a data da respectiva designação.
Art. 11. Serão excluídos da categoria de T. A.:
a) os oficiais que atingirem a idade limite para o serviço no Exército ativo;
b) os oficiais que, por incapacidade profissional, houverem perdido as qualidades necessárias à permanência no Q. T. E.
§ 1º Os oficiais da categoria de T. A. que atingirem a idade limite serão incluídos na categoria de T. R., podendo, porém, ser convocados para continuar no serviço ativo, desde que preencham as seguintes condições: aptidão física, confirmada por meio de inspeção de saúde; proposta do diretor do serviço e informação favorável dos chefes dos estabelecimentos ou repartições em que sirvam, Em tal caso, os oficiais não poderão ter acesso aos postos seguintes.
§ 2º Os casos de incapacidade profissional serão julgados por uma Comissão de Julgamento, composta de três oficiais superiores, T. A. da especialidade a que pertencer o oficial, mais graduados ou mais antigos que o julgado somente depois do seu veredito é que poderá ser o oficial excluído definitivamente da categoria de T. A. e do Q. T. E., mediante proposta do diretor do serviço a que pertencer e aprovação do Ministro da Guerra sendo então reformado.
CAPÍTULO III
DO ACESSO
Art. 12. Os oficiais da categoria de T. A. concorrerão à promoção por antigüidade ou merecimento nos quadros de suas respectivas armas até o posto de coronel na forma por que dispuser a lei de promoções.
Art. 13. Para efeitos de promoção os oficiais da categoria de T. A. ficam dispensados da arregimentação e do curso de aperfeiçoamento da arma.
Art. 14. Para os mesmos fins do artigo anterior, os oficiais T. A.. até o posto de tenente-coronel, ficam sujeitos a estágio de promoção em corpos de tropa, de três a seis meses, conforme o objeto de sua especialização e as exigências do serviço, e mediante as seguintes condições :
I - o estágio será feito de forma a facultar a retomada de contacto com a tropa, em unidades cujas finalidades se correlacionem com os conhecimentos especializados do oficial;
II - ficam dispensados do estágio:
a) os oficiais engenheiros construtores que servirem em batalhões ferroviários ou rodoviários por mais de seis meses no posto;
b) os oficiais de qualquer especialidade que exerçam função, junto à tropa ou aos altos comandos onde possam exercitar os conhecimentos da especialidade, por prazo mínimo de seis meses no posto;
c) os oficiais que tiverem feito o antigo curso de aperfeiçoamento de qualquer arma ou o atual da Escola das Armas;
III - durante o estágio previsto no presente artigo, os oficiais T. A. permanecerão em sua categoria no Q. T. E. ;
IV - a distribuição dos oficiais T. A. e a oportunidade de seus estágios serão reguladas pela Diretoria Técnica a que pertencerem e que organizará diretivas para orientação da atividade técnica de cada estagiário.
CAPÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 15. O oficial superior, da categoria de T. A., será movimentado por decreto, de acordo com a lei e mediante proposta da Diretoria Técnica da especialidade.
Art. 16. Quando no exercício de função técnica, os oficiais subalternos e capitães da categoria de T. A. serão movimentados pelas respectivas Diretorias Técnicas, de acordo com a seguinte distribuição:
a) pela Diretoria de Engenharia, os diplomados em, Construções, Eletricidade e Transmissões;
b) pela Diretoria do Material Bélico, os Diplomados em Armamento, Metalurgia e Química;
c) pela Diretoria de Aeronáutica, os diplomados em Aeronáutica (engenheiros aeronáuticos);
d) pelo Serviço Geográfico, os engenheiros geógrafos.
Art. 17. Enquanto houver oficiais do quadro das armas servindo concomitantemente com os do Q.T.E., a sua movimentação será feita pela Diretoria respectiva, de acordo com as Diretorias Técnicas.
TÍTULO III
Dos oficiais técnicos de reserva
Art. 18. O recrutamento de oficiais técnicos de reserva (T.R.) será feito entre civis, brasileiros natos, engenheiros de diversas categorias, diplomados por escolas civis de engenharia, oficiais ou oficializadas, que completem em escolas técnicas do Exército seus conhecimentos no concernente a assuntos de natureza especializada ou essencialmente militares e não contem mais de 35 anos ao matricular-se nas escolas técnicas do Exército.
Parágrafo único. Ao saírem destas últimas escolas, por conclusão de curso, serão nomeados primeiros tenentes da reserva (oficiais de reserva, técnicos), podendo então ser convocados para o serviço ativo do Exército e incluídos no Q.T.E na categoria do T.R. Art. 19. Os oficiais T.R. exercerão, nos estabelecimentos industriais do Exército, funções de direção técnica, sob a direção de oficiais T.A.
Parágrafo único. É vedado, em qualquer caso, a oficiais T.R., exercerem as funções mais elevadas de direção técnica ou administrativa dos estabelecimentos industriais militares.
Art. 20 É assegurado aos oficiais T.R. acesso até o posto de tenente-coronel, nas condições fixadas em lei.
Art. 21 Os vencimentos e as condições de atividade dos oficiais T.R. serão análogas às estabelecidas para os oficiais T.A.
Art. 22 Os oficiais T.R. serão mantidos em convocação, enquanto bem servirem.
Art. 23 Os oficiais T.R. em serviço em estabelecimentos industriais do Exército poderão estagiar em corpos de tropa quando as necessidades de serviço o exigirem, e a critério da alta direção técnica do Exército.
Art. 24 A movimentação dos oficiais T.R. será feita na forma estabelecida nos arts. 16 e 17 para os oficiais T.A.
Art. 25 Aplicam-se aos oficiais T.R. as prescrições do art. 20.
Art. 26. Os oficiais T.R., convocados para o serviço do Exército, só poderão solicitar seu afastamento depois de terem servido por prazo não inferior a cinco anos.
Art. 27. O número de oficiais T.R. a serem preparados nas escolas técnicas e convocados para o serviço do Exército será fixado, de acordo com as necessidades militares, pelo Ministro da Guerra, mediante proposta dos Diretores dos orgãos técnicos.
Art. 28. Enquanto estiverem convocados para o serviço do Exército, os oficiais de reserva, técnicos, ficarão sujeitos às exigências criadas pelas leis e regulamentos militares para os oficiais técnicos da ativa. Igualmente, gozarão dos direitos concedidos a esses últimos, ressalvadas as restrições deste regulamento.
Art. 29 Os oficiais T.R. usarão uniformes idênticos aos dos oficiais T.A., mas acrescidos de distintivos que indiquem a sua condição de elementos técnicos e de reserva.
Parágrafo único. Esses distintivos serão fixados em ato do Ministro de Estado, por propostas das Diretorias Técnicas,
TÍTULO IV
Dos auxiliares técnicos
Art. 30. À categoria de auxiliares técnicos (A.T.) pertencerão os assistentes de fabricação e demais auxiliares técnicos dos serviços e estabelecimentos industriais militares, brasileiros natos que ingressarem na reserva técnica do Exército mediante habilitação profissionais conferidas em estabelecimentos profissionais do Exército ou civis, e selecionamento em concurso para o estabelecimento a que se destinarem.
§ 1º As especialidades a serem exercidas por esses técnicos auxiliares são as seguintes, entre outras:
Assistentes técnicos de fabricação (em suas diferentes modalidades);
Assistentes técnicos de manutenção;
Projetadores;
Desenhistas;
Calculistas;
Analistas;
Preparadores.
§ 2º A convocação desses auxiliares far-se-á no posta de 3º sargento, por proposta da Diretoria competente e ato do Ministro Guerra; e o seu acesso se processará segundo a regulamento que vigorar no estabelecimento.
Art. 31 Os quadros desses auxiliares, comportando as especialidades enumeradas no artigo anterior, serão fixados de acordo com as necessidades dos estabelecimentos técnicos e proposta das retorias Técnicas.
Art. 32 Em cada uma das especialidades a, escala hierárquica irá do posto de 3º sargento ao de sargento-ajudante.
Art. 33 As especialidades concernentes à fabricação proporcionarão aos assistentes técnicos o acesso até o posto de 2º tenente (assistente-chefe), mediante concurso, entre os sargentos-ajudantes da mesma fábrica ou do mesmo estabelecimento.
§ 1º Esse concurso será julgado por uma comissão de oficiais técnicos da fábrica ou estabelecimento, nomeada pelo respectivo Diretor, com o fim de selecionar os mais aptos ao exercício das funções de assistentes-chefes.
§ 2º A promoção a 2,º tenente e designação para assistente-chefe só se processará por efeito de vaga e ato do Ministro da Guerra. O acesso e a designação serão feitos mediante proposta da Diretoria ou Serviço técnico correspondente, que se louvará, nas provas e no parecer da comissão julgadora.
Art. 34 Os auxiliares técnicos serão mantidos em serviço, enquanto bem servirem e as necessidades do serviço o justificarem.
Parágrafo único. Os 2os. tenentes A. T. têm direitos análogos aos dos oficiais de reserva, técnicos, salvo quanto à questão de acesso, pois não lhes será facultado ascenderem além desse posto.
Art. 35 Aos auxiliares técnicos aplicam-se as disposições dos arts. 23, 26 e 29, devendo os seus uniformes ser idênticos aos de sargento ou 2º tenente, conforme o caso.
Art. 36 Os atuais mestres e assistentes e auxiliares técnicos dos estabelecimentos industriais militares poderão ingressar, ao ser inicialmente organizada a categoria de técnicos auxiliares, nos postos correspondentes às suas funções atuais, mediante requerimento devidamente informado pelos orgãos ou repartições a que se acharem subordinados os estabelecimentos: deferidos os requerimentos, serão convocados e sujeitos às disposições deste regulamento.
Disposições gerais e transitórias
Art. 37 Em igualdade de posto, os oficiais da categoria de T. A. têm precedência hierárquica e funcional sobre os da categoria de T. R.
Art. 38 Salvo o caso de incompatibilidade hierárquica, as funções das categorias de técnicos serão, de preferência, exercidas por oficiais T. A. de qualquer posto, dentro dos quadros organizados para os diferentes estabelecimentos e repartições.
Parágrafo único. No caso de igualdade de posto e categoria, a hierarquia técnica será, exercida de acordo com a antigüidade militar.
Art. 39. Os oficiais técnicos poderão, a juízo do Governo, aperfeiçoar seus conhecimentos profissionais no estrangeiro, de acordo com a legislação vigente, pelo prazo máximo de três anos, em especializações estipuladas pela autoridade competente. De regresso, deverão apresentar relatórios com projetos completos de aplicação, às necessidades brasileiras, dos conhecimentos adquiridos.
§ 1º Para concessão dessa vantagem terão preferência os oficiais que já tenham direitos adquiridos, como seja prêmio concedido por disposição de regulamento, e que satisfaçam as condições de cada caso.
§ 2º Será responsabilizado pelas despesas de viagem o oficial que não satisfizer as exigências deste artigo, de acordo com o julgamento de seu trabalho por uma Comissão de Julgamento, composta de três oficiais superiores, engenheiros da especialidade, nomeada pelo diretor respectivo.
Art. 40 Os atuais oficiais possuidores do certificado do Curso Provisório de Química, que funcionou anexo ao Laboratório Químico-Farmacêutico Militar, continuarão exercendo nos estabelecimentos fabris militares as funções técnicas que lhes foram atribuídas pelo regulamento a que se refere a Portaria de 22, de fevereiro de 1928.
Parágrafo único. Esses oficiais serão considerados como pertencentes à categoria de técnicos e incluídos, por opção, no Q. T. E., por cujo regulamento passarão a reger-se as suas atividades técnicas e militares.
Art. 41 Os oficiais do posto de major no máximo, que possuírem diploma de engenheiro civil, eletricista, de minas, química, arquiteto ou geógrafo, obtido até a data da publicação do presente regulamento, em escola civil nacional mantida ou reconhecida pelo Governo Federal, poderão ingressar na categoria dos técnicos e no Q. T. E, mediante as seguintes condições:
a) prestar prova de capacidade profissional, realizando um trabalho corrente de sua profissão perante uma comissão de técnicos militares da especialidade, de acordo com o que dispuser o orgão técnico competente;
b) cursar nas escolas de formação de técnicos as cadeiras que forem necessárias à equiparação do seu curso civil de engenheiro ao curso militar correspondente.
Parágrafo único. Os oficiais que, nas condições deste artigo, tenham exercido, ha mais de três anos, consecutivos ou não, funções técnicas, e que, por trabalhos já realizados, tenham revelado aptidões notórias, atestadas pelas Diretorias Técnicas, ficarão dispensados da prova de capacidade profissional a que se refere a letra a.
Art. 42 Aos oficiais, até o posto de major inclusive, que tenham exercido, por três ou mais anos, consecutivos ou não, funções técnicas da mesma especialização, com aproveitamento notório atestado pelas Diretorias Técnicas, será facultada matrícula nas escolas de formação de técnicos que correspondam à especialidade por eles praticada, independentemente das exigências regulamentares relativas a posto, idade, concurso de admissão, arregimentação e estágio.
Parágrafo único. Essa faculdade de matrícula será mantida durante dois anos consecutivos, a contar do início do primeiro ano letivo que se seguir à publicação do presente Regulamento, e só se aplicará aos oficiais que nessa data já tenham completado os três anos de exercício exigidos neste artigo.
Art. 43 Enquanto não houver oficiais da categoria de técnicos em número suficiente para o preenchimento de todos os cargos técnicos, as funções técnicas poderão ser exercidas por oficiais do quadro das armas, durante três anos a contar da vigência deste Regulamento.
Art. 44 O Ministro de Estado dos Negócios da Guerra baixará as instruções que forem necessárias à execução deste Regulamento.
Rio de Janeiro, em 3 de agosto de 1939.
Eurico G. Dutra.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/8/1939, Página 18617 (Publicação Original)