Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.479, DE 3 DE AGOSTO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.479, DE 3 DE AGOSTO DE 1939

Torna extensivo aos demais portos organizados do país a cobrança da taxa de um mil réis (1$000), por pessoa, de entrada na parte do cais destinada à atração dos vapores estrangeiros, a que se refere a Lei n. 209, de maio de 1936.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica extensiva aos demais portos organizados do país a cobrança da taxa de um mil réis (1$000), por pessoa, de entrada na parte do cais destinada à atracação dos vapores estrangeiros, estabelecida para o porto do Rio de Janeiro pela Lei n. 209, de 30 de maio de 1936.

     Art. 2º O produto dessa arrecadação será entregue ao Touring Club do Brasil, com destino exclusivamente aos serviços de propaganda e assistência aos turistas e passageiros em geral, a cargo do mesmo, na conformidade do que se procede no porto do Rio de Janeiro.

     Art. 3º O Ministro da Fazenda expedirá o necessário regulamento para o serviço de que se trata, estabelecendo o modo de arrecadação da taxa, casos de exceção, entrega do produto arrecadado ao Touring Club do Brasil e os compromissos e encargos deste em face da incumbência que lhe é dada.

     Art. 4º A cobrança da taxa a que se refere o art. 1º deste Decreto-Lei será iniciada, em cada porto, logo que os serviços de assistência e propaganda locais estiverem organizados, a juizo do Departamento Nacional de Propaganda, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, competindo ao Touring Club do Brasil comprovar, até o dia 30 de janeiro de cada ano, perante o mesmo Departamento, que disso dará conhecimento ao Ministério da Fazenda, o emprego das quantias recebidas durante o ano anterior.

     Art. 5º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.
Francisco Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/08/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/8/1939, Página 18705 (Publicação Original)