Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.469, DE 1º DE AGOSTO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.469, DE 1º DE AGOSTO DE 1939

Destina ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, um terreno situado na praça da Bandeira, pertencente ao patrimônio da Prefietura do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos termos do artigo 31 do Decreto-Lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,

DECRETA:

     Art. 1º Fica destinado ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o terreno pertencente ao patrimônio da Prefeitura do Distrito Federal. situado na praça da Bandeira, entre os edifícios do Corpo de Bombeiros e da Delegacia Fiscal da mesma Prefeitura, para o fim de nele ser construido, pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, um edifício no primeiro de cujos pavimentos será instalado o mercado municipal da praça da Bandeira, e nos superiores um restaurante para os operários filiados ao Instituto.

     Art. 2º O terreno referido no artigo anterior tem as seguintes dimensões e confrontações, de acordo com a planta arquivada na Diretoria do Patrimônio da Prefeitura: testada para a praça da Bandeira, em alinhamento curvo AB (tangente 70m,50; raio do círculo 203m,50), seguindo em pentágono BCDEFG, composto dos seguintes alinhamentos:

     BC - 60m,45 (sessenta metros e quarenta e cinco centimetros) na direção do raio do círculo em B; 
     CD - 1m,40 (um metro e quarenta centímetros) fazendo ângulo de 116º45' (cento e dezesseis graus e quarenta e cinco minutos) com BC;
     DE - 4m,35 (quatro metros e trinta e cinco centímetros), fazendo ângulo de 90 (noventa) graus com CD;
     EF - 41m,19 (quarenta e um metros e dezenove centimetros), fazendo ângulo de 90 (noventa) graus com DE;
     FG - 69m,00 (sessenta e nove metros), fazendo ângulo de 88º45' (oitenta e oito graus e quarenta e cinco minutos) com EF.

     Art. 3º A destinação determinada por esta lei subsistirá enquanto no terreno permanecer instalado e em funcionamento o serviço do restaurante a que se refere o artigo 1º, mas ficará de nenhum efeito desde que cessada essa utilização, caso em que o imovel reverterá, com todas as benfeitorias, à plena disposição da Prefeitura do Distrito Federal.

     Art. 4º O terreno continuará incorporado ao patrimônio da Prefeitura do Distrito Federal, sendo a destinação constante do artigo 1º considerada contribuição para despesas de carater local, na forma do artigo 30 da Constituição.

     Art. 5º A entrega do terreno só será feita mediante termo firmado pelo Prefeito e pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
Waldemar Falcão.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/08/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/8/1939, Página 18595 (Publicação Original)