Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.469, DE 1º DE AGOSTO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.469, DE 1º DE AGOSTO DE 1939
Destina ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, um terreno situado na praça da Bandeira, pertencente ao patrimônio da Prefietura do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos termos do artigo 31 do Decreto-Lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,
DECRETA:
Art. 1º Fica destinado ao
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o terreno pertencente ao
patrimônio da Prefeitura do Distrito Federal. situado na praça da Bandeira,
entre os edifícios do Corpo de Bombeiros e da Delegacia Fiscal da mesma
Prefeitura, para o fim de nele ser construido, pelo Instituto de Aposentadoria e
Pensões dos Industriários, um edifício no primeiro de cujos pavimentos será
instalado o mercado municipal da praça da Bandeira, e nos superiores um
restaurante para os operários filiados ao Instituto.
Art. 2º O terreno referido no artigo
anterior tem as seguintes dimensões e confrontações, de acordo com a planta
arquivada na Diretoria do Patrimônio da Prefeitura: testada para a praça da
Bandeira, em alinhamento curvo AB (tangente 70m,50; raio do círculo 203m,50),
seguindo em pentágono BCDEFG, composto dos seguintes alinhamentos:
BC - 60m,45 (sessenta metros e quarenta e cinco
centimetros) na direção do raio do círculo em B;
CD - 1m,40 (um metro e quarenta centímetros)
fazendo ângulo de 116º45' (cento e dezesseis graus e quarenta e cinco minutos)
com BC;
DE - 4m,35 (quatro metros e trinta e cinco
centímetros), fazendo ângulo de 90 (noventa) graus com CD;
EF - 41m,19 (quarenta e um metros e dezenove
centimetros), fazendo ângulo de 90 (noventa) graus com DE;
FG - 69m,00 (sessenta e nove metros), fazendo
ângulo de 88º45' (oitenta e oito graus e quarenta e cinco minutos) com EF.
Art. 3º A destinação determinada por
esta lei subsistirá enquanto no terreno permanecer instalado e em funcionamento
o serviço do restaurante a que se refere o artigo 1º, mas ficará de nenhum
efeito desde que cessada essa utilização, caso em que o imovel reverterá, com
todas as benfeitorias, à plena disposição da Prefeitura do Distrito Federal.
Art. 4º O terreno continuará
incorporado ao patrimônio da Prefeitura do Distrito Federal, sendo a destinação
constante do artigo 1º considerada contribuição para despesas de carater local,
na forma do artigo 30 da Constituição.
Art. 5º A entrega do terreno só será
feita mediante termo firmado pelo Prefeito e pelo Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio.
Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
Waldemar Falcão.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/8/1939, Página 18595 (Publicação Original)