Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 145, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1937 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 145, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1937
Regula, em caráter transitório, o ingresso nas carreiras de "Oficial Administrativo", "Estatístico" e "Contínuo".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e
CONSIDERANDO que nas carreiras de "Escriturário", "Estatístico auxiliar" e "Servente" ha funcionários que, anteriormente à Lei n.º 284, de 28 de outubro de 1936, tinham acesso assegurado a cargos que atualmente integram, respectivamente, as carreiras de "Oficial Administrativo", "Estatístico e "Contínuo";
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Serviço Público Civil, estudando a situação dos funcionários em apreço, opinou pela adoção de uma providência transitória que regule o seu aproveitamento;
DECRETA:
Art. 1º Os atuais
funcionários efetivos das classes finais das carreiras de "Escriturário",
"Estatístico-auxiliar" e "Servente" poderão ser aproveitados para provimento dos
cargos vagos de classes iniciais das carreiras, respectivamente, de "Oficial
Administrativo", "Estatístico" e "Contínuo", dentro de cada quadro, do mesmo
Ministério, sem prejuízo do que dispõe o art. 14. cap. VI, da lei n. 284, de 28
de outubro de 1936.
§ 1º Só poderão ser
beneficiados com essa medida, os ocupantes de cargos que, classificados nas
carreiras de "Escriturário", "Estatístico-auxiliar" e "Servente", tinham,
anteriormente à lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, seu acesso assegurado.
§ 2º Compreende-se como acesso, para os
efeitos, do parágrafo precedente, o assegurado pela legislação anterior à lei n.
284, de 28 de outubro de 1936, dos funcionários serem promovidos, até o cargo
mais elevado do quadro a que pertenciam, independente de quaisquer provas, ou
quando dependente de provas, desde que estas tenham sido prestadas até 30 de
outubro de 1936, observada a condição de que as funções dos cargos a que seriam
promovidos fossem análogas às das carreiras de "Oficial Administrativo",
"Estatístico" e "Contínuo".
§ 3º Os
funcionários das demais classes das carreiras de "Escriturário",
"Estatístico-auxiliar" e "Servente", que se acham em condições idênticas aos
atualmente na classe final, gozarão, ao atingí-la, das vantagens concedidas por
esta lei.
§ 4º O provimento será feito na
forma das instruções elaboradas pelo Conselho Federal do Serviço Público Civil e
aprovadas pelo Presidente da República.
§
5º Para execução desta lei, cada Comissão de Eficiência levantará, dentro de
sessenta dias, um mapa discriminativo da situação dos funcionários das referidas
carreiras remetendo-o ao Conselho Federal do Serviço Público Civil.
Art. 2º As medidas consignadas no
art. 1º e seus parágrafos, têm caráter transitório e serão aplicadas,
unicamente, enquanto houver funcionários nas condições alí previstas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
João de
Mendonça Lima.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
Mario de
Pimentel Brandão.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar
Falcão.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1937, Página 25924 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 145 Vol. 3 (Publicação Original)