Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.440, DE 24 DE JULHO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.440, DE 24 DE JULHO DE 1939

Revoga dispositivo da Lei do Selo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam revogados os arts. 23, 24 e 25 da lei n. 202, de 2 de março de 1936, bem assim o § 4º do art. 101, e os arts. 108 e 103 e parágrafo único, do decreto n.º 1.137, de 7 de outubro do mesmo ano.

     Art. 2º Os funcionários da Diretoria do Imposto de Renda terão direito à metade das multas efetivamente arrecadadas e que tenham sido aplicadas em virtude das infrações previstas nos arts. 8º e 14, § 1°, do decreto-lei n. 1.168, de 22 de março de 1939.

      Parágrafo único. A adjudicação da quota-parte de que trata este artigo será feita ao funcionário a que se deva a diligência para apuração da falta e imposição da multa respectiva.

     Art. 3º Quando a cobrança de imposto devido à Fazenda Nacional tiver resultado de exame de escrita, abonar-se-á tambem a quota de multa prevista no art. 2º, a qual será distribuida ao funcionário ou funcionários designados para proceder ao referido exame, ou, em partes iguais, entre estes e o que haja anteriormente indicado a falta, de modo suficientemente claro.

      Parágrafo único. A designação dos funcionários que deverão efetuar exames de escrita far-se-á mediante rodízio, ressalvando o interesse da Administração.

     Art. 4º Das multas impostas em virtude de denúncia de qualquer origem, devidamente assinada e dirigida às autoridades competentes, a quota a repartir caberá, em partes iguais, ao denunciante e aos funcionários que efetuarem a diligência ou apurarem a procedência da denúncia.

      Parágrafo único. A adjudicação não poderá ser feita a quem denuncie firma de que seja ou tenha sido auxiliar ou preposto, cabendo, nesta hipótese, a respectiva quota, integralmente, aos funcionários incumbidos de verificar a existência da infração.

     Art. 5º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/07/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/1939, Página 17789 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 88 Vol. 6 (Publicação Original)