Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.440, DE 24 DE JULHO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.440, DE 24 DE JULHO DE 1939
Revoga dispositivo da Lei do Selo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados
os arts. 23, 24 e 25 da lei n. 202, de 2 de março de 1936, bem assim o § 4º do
art. 101, e os arts. 108 e 103 e parágrafo único, do decreto n.º 1.137, de 7 de
outubro do mesmo ano.
Art. 2º Os
funcionários da Diretoria do Imposto de Renda terão direito à metade das multas
efetivamente arrecadadas e que tenham sido aplicadas em virtude das infrações
previstas nos arts. 8º e 14, § 1°, do decreto-lei n. 1.168, de 22 de março de
1939.
Parágrafo único. A
adjudicação da quota-parte de que trata este artigo será feita ao funcionário a
que se deva a diligência para apuração da falta e imposição da multa respectiva.
Art. 3º Quando a cobrança de imposto
devido à Fazenda Nacional tiver resultado de exame de escrita, abonar-se-á
tambem a quota de multa prevista no art. 2º, a qual será distribuida ao
funcionário ou funcionários designados para proceder ao referido exame, ou, em
partes iguais, entre estes e o que haja anteriormente indicado a falta, de modo
suficientemente claro.
Parágrafo
único. A designação dos funcionários que deverão efetuar exames de escrita
far-se-á mediante rodízio, ressalvando o interesse da Administração.
Art. 4º Das multas impostas em
virtude de denúncia de qualquer origem, devidamente assinada e dirigida às
autoridades competentes, a quota a repartir caberá, em partes iguais, ao
denunciante e aos funcionários que efetuarem a diligência ou apurarem a
procedência da denúncia.
Parágrafo
único. A adjudicação não poderá ser feita a quem denuncie firma de que seja
ou tenha sido auxiliar ou preposto, cabendo, nesta hipótese, a respectiva quota,
integralmente, aos funcionários incumbidos de verificar a existência da
infração.
Art. 5º Este decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/1939, Página 17789 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 88 Vol. 6 (Publicação Original)