Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.423, DE 14 DE JULHO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.423, DE 14 DE JULHO DE 1939

Concede prazo para a opção pela nacionalidade brasileira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Artigo único. A opção pela nacionalidade brasileira a que se refere a letra b do art. 1º do Decreto-Lei n.º 389, de 25 de abril de 1938, poderá ser feita até o dia 30 de abril de 1940 pelos que atingiram a capacidade civil antes da publicação desta lei; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/07/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/1939, Página 17027 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 21 Vol. 6 (Publicação Original)