Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 142, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1937 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 142, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1937

Concede prazo para eliminação das receitas estaduais, dos impostos a que se refere o art. 25 da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere, o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Os impostos a que se refere o art. 25 da Constituição Federal serão gradativamente eliminados das receitas estaduais, no prazo de três anos, na base mínima de 20% (vinte por cento) no primeiro ano, 30% (trinta por cento) no segundo e o restante no terceiro ano.

     Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor no dia 1 janeiro de 1938.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/01/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1938, Página 67 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 502 Vol. 3 (Publicação Original)