Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.401, DE 3 DE JULHO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.401, DE 3 DE JULHO DE 1939
Autoriza a "Alta Littoria S.A." a estabelecer, no Brasil, tráfego aéreo para a execução da linha internacional Itália-América do Sul.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e:
Atendendo ao que requereu a "Ala Littoria S.A.", autorizada a funcionar na República pelo Decreto n. 3.481, de 23 de dezembro de 1938; de acordo com o art. 47 do Decreto-Lei n. 20.914 de 6 de janeiro de 1932, e com o art. 36 do Código brasileiro do Ar, e na conformidade dos pareceres do Departamento de Aeronáutica Civil e do Conselho Superior de Segurança Nacional,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a "Ala Littoria S.A." a estabelecer tráfego aéreo para a execução da linha internacional Itália América do Sul, desde Natal até o extremo sul do país, fazendo escalas em Recife, Baía, Rio de Janeiro, Santos e Porto Alegre e obedecendo às seguintes condições:
1ª A presente permissão é dada a título precário podendo ser revogada desde que o Governo julgue essa medida oportuna;
2ª O Governo se reserva também o direito de suspender quando julgar conveniente, o tráfego aéreo em parte ou na totalidade de seu percurso em território nacional, sem que, por isso assista à "Ala Littoria S.A." direito de protestar ou de pleitear qualquer indenização por danos ou qualquer outra espécie de reclamação;
3ª Será seguida a rota aérea costeira, sendo obrigatórios os pousos nos aeroportos-aduaneiros de entrada e saida do território nacional;
4ª O pessoal de bordo será de nacionalidade da matrícula da aeronave ou brasileiro;
5ª No tráfego aéreo ora permitido só poderá ser realizada uma viagem semanal, em cada sentido;"
6ª A permissionária não poderá executar o transporte de passageiros, cargas, encomendas, ou correspondência postal entre quaisquer pontos do território nacional;
7ª A "Ala Littoria S.A." por si ou por seus prepostos, se obriga a cumprir e a fazer cumprir fielmente todas as disposições deste decreto e das leis, regulamentos ou instruções que existem ou venham a existir, referentes ou aplicáveis aos seus serviços, e a prestar as informações e a fornecer os dados que lhe forem requisitados pelo Departamento de Aeronáutica Civil, atinentes aos mesmos serviços;
8ª As ações judiciais que possam resultar da falta de cumprimento da presente permissão se processarão nos tribunais brasileiros da Capital da República.
Parágrafo único. A presente permissão é concedida sem monopólio ou privilégio de espécie alguma e sem onus para a União.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro 3 de julho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETÚLIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1939, Página 16123 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 2 Vol. 6 (Publicação Original)