Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 140, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1937 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 140, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1937

Define a competência dos Estados para arrecadar o imposto de vendas e consignações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

    Art. 1º O imposto sôbre vendas e consignações a que se refere a letra d do n. 1 do artigo 23 da Constituição é devido no local de origem da operação, e para efeito da tributação consideram-se vendas ou consignações as transferências de mercadorias a êsses fins destinadas.

    § 1º As mercadorias que não forem de produção do Estado, quando transferidas para outro, afim de formar stocks em agências ou filiais, não serão tributadas pelo Estado de procedência.

    § 2º Dos documentos relativos à venda ou consignação tais como faturas, duplicatas, notas de venda ou quaisquer outros deve constar obrigatòriamente, a parte relativa ao imposto de vendas ou consignações que tiver sido pago.

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/01/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1938, Página 67 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 501 Vol. 3 (Publicação Original)