Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.395, DE 29 DE JUNHO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.395, DE 29 DE JUNHO DE 1939

Fixa em oito horas a duração do trabalho normal efetivo das equipagens das embarcações da Marinha Mercante Nacional.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Será de oito horas, por dia civil, a duração do trabalho normal efetivo de todo o pessoal de bordo das embarcações mercantes nacionais, exceto nos casos previstos neste decreto-lei.

      § 1º Considera-se trabalho efetivo todo o tempo em que o tripulante se mantiver por ordem superior, ou segundo o regulamento de bordo, no serviço que lhe couber na embarcação.

      § 2º Entre as horas 0 e 24 de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante oito horas, quer de modo contínuo quer de modo intermitente.

      § 3º A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará ao critério do Comandante e neste último caso, nunca por período menor que uma hora.

      § 4º Os serviços de quartos nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saude do tripulante serão executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de quatro horas.

     Art. 2º Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de oito horas, ocupado na forma do artigo anterior será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o art. 3º, exceto si se tratar de trabalho executado:

a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se acham cometidas a um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal;
b) na iminência de perigo para salvaguarda ou defesa da embarcação, dos passageiros, ou da carga, a juizo exclusivo do Comandante ou do responsavel pela segurança de bordo;
c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus postos, de todo o pessoal de bordo;
d) na navegação lacustre e fluvial, quando se destine ao abastecimento do navio ou embarcação, de combustível e rancho, ou por efeito das contingências da natureza da navegação, na transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive operações de alívio ou transbordo de carga, para obtenção de calado menor para essa transposição.

      § 1º O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário salvo si se destinar:

a) ao serviço de quartos e vigilância, movimentação das máquinas e aparelhos de bordo, limpeza e higiene da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e dos passageiros, serviço pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urgência ao navio ou ao pessoal;
b) ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saida de portos, atracação, desatracação, embarque ou desembarque de carga e de passageiros

      § 2º Não excederá de trinta horas semanais o serviço extraordinário prestado para tráfego nos portos.

     Art. 3º As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência de serviço por descanso em período equivalente, no dia seguinte ou no subsequente, dentro das de trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento de um salário correspondente.

      Parágrafo único. As horas extraordinárias de trabalho são divisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira.

     Art. 4º Em cada embarcação haverá para observância do presente decreto-lei, um livro, em que serão anotadas as horas extraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual constarão, devidamente circunstanciadas as transgressões dos mesmos tripulantes.

      Parágrafo único. Os livros de que trata este artigo obedecerão a modelos organizados pelo Ministério do Trabalho Indústria e Comercio, serão escriturados em dia pelo Comandante da embarcação e ficam sujeitos às formalidades instituídas pelo Decreto n. 22.489 de 22 de fevereiro de 1933.

     Art. 5º Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hierárquico poderá interpor recurso em termos, perante a Delegacia do Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo Comandante o qual deverá encaminhá-lo dentro de cinco dias, contados do seu recebimento, com a respectiva informação.

     Art. 6º A execução do presente decreto-lei não poderá ocasionar a redução do salários e soldadas, sendo nulos de pleno direito quaisquer acordos, convenções ou estipulações feitos contra disposições dele constantes.

     Art. 7º A inobservância das disposições do presente decreto-lei sujeita os infratores a multas de 200$000 (duzentos mil réis) a 5.000$000 (cinco contos de réis), elevadas ao dobro nas reincidências.

      § 1º As multas serão impostas pelas Delegacias de Trabalho Marítimo à vista dos autos de infração, lavrados nos termos do Decreto n. 22.300. de 4 de janeiro de 1933.

      § 2º O processo das multas e bem assim, os respectivos recursos obedecerão às normas estatuidas pelo Decreto n. 22.131, de 23 de novembro de 1932.

     Art. 8º Serão expedidos, por intermédio dos Ministérios da Marinha e do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro de sessenta dias, contados da publicação do presente decreto-lei, os regulamentos e instruções necessários à sua execução.

     Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Waldemar Falcão.
Henrique A. Guilhem.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/07/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1939, Página 15813 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 316 Vol. 4 (Publicação Original)